Processo 0000786-07.2021.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000786-07.2021.5.06.0005 RECLAMANTE: ANTONIO LOPES BANDEIRA RECLAMADO: TBF FABRICA DE BOLOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b38ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Trata-se de execução trabalhista promovida por ANTONIO LOPES BANDEIRA em face de TBF FÁBRICA DE BOLOS EIRELI E OUTROS, todos qualificados nos autos. No curso da execução, foram adotadas diversas medidas destinadas à localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, culminando na expedição de certidão de execução frustrada e no sobrestamento dos autos, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Durante o período de sobrestamento, a parte exequente requereu a realização de penhora na denominada "boca do caixa" das executadas, pleito que foi expressamente indeferido por este Juízo, diante de sua reduzida efetividade e dos riscos inerentes ao cumprimento da medida, determinando-se, na mesma oportunidade, o retorno dos autos ao sobrestamento. Posteriormente, em observância ao disposto no art. 921, §5º, do CPC, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente acerca de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, sendo expressamente consignado que eventual requerimento tardio de novas medidas executórias não seria admitido em razão da preclusão temporal. Apesar de regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Pois bem. Verifica-se que a execução permaneceu frustrada, inexistindo causa apta a impedir, suspender ou interromper a fluência da prescrição intercorrente. A manifestação apresentada anteriormente pela parte exequente, consistente em requerimento de penhora "na boca do caixa", foi regularmente apreciada e indeferida, não tendo o condão de afastar a contagem do prazo prescricional, especialmente porque o Juízo determinou o retorno dos autos ao sobrestamento após o indeferimento da medida. Decorrido prazo superior ao previsto no art. 11-A da CLT, sem impulso processual útil capaz de viabilizar o prosseguimento da execução e sem demonstração de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, incide o art. 11-A da CLT, que autoriza a declaração da prescrição intercorrente, em conjunto com o art. 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das pretensões executórias e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, inciso V, do CPC. Com relação a eventuais valores existentes nos autos, observe-se o disposto no Ofício TRT6-CRT nº 831/2019 e no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019. À Secretaria: a) certifiquem-se eventuais pendências processuais, inclusive restrições existentes em sistemas eletrônicos (RENAJUD, BNDT e outros), promovendo-se as respectivas baixas, se cabíveis; b) inexistindo depósitos pendentes de levantamento, observem-se as providências pertinentes quanto aos valores eventualmente existentes, na forma da regulamentação administrativa aplicável; c) não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações estatísticas cabíveis.…
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