Processo 0000786-07.2026.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000786-07.2026.5.07.0004 RECLAMANTE: NAJA RHANA VIDAL DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03261a9 proferido nos autos. CERTIDÃO DE TRIAGEM E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi à triagem inicial do presente feito, verificando o cumprimento dos seguintes requisitos formais e materiais essenciais: Requisitos Formais e Peças: A petição inicial encontra-se devidamente acompanhada de Procuração, Documento de Identificação Profissional (COFEN), Comprovante de Endereço em nome próprio (Fatura Nubank apontando residência em Quixeramobim/CE), além do Extrato Analítico do FGTS e planilhas de cálculos. Pedidos Líquidos e Rito Processual: A parte reclamante apresentou pedidos certos, determinados e líquidos, atribuindo à causa o valor total de R$ 237.699,44. O Rito Ordinário autuado encontra-se em estrita consonância com o valor da causa (superior a 40 salários mínimos). Local da Prestação dos Serviços (Competência Territorial): Certifico que, embora a reclamante resida no município de Quixeramobim/CE, a sede da empresa reclamada declinada na exordial situa-se em Fortaleza/CE e as atividades laborais (Enfermeira) eram desempenhadas na UPA do Jangurussu, localizada nesta capital. Portanto, a competência territorial deste Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza é plena (art. 651 da CLT). Pedido Liminar / Tutela de Urgência: Certifico que há pedido liminar pendente de apreciação, objetivando a imediata expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e entrega das guias de Seguro-Desemprego. Notificações Exclusivas: Certifico requerimento expresso para que todas as intimações e publicações sejam expedidas exclusivamente em nome da advogada MARIANNA SANTOS SILVA (OAB/PI 16.926). Audiência: Certifico que a audiência inicial não foi agendada automaticamente pelo sistema PJe no momento da distribuição. Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho para apreciação do pedido liminar e deliberações iniciais. Francisco Anderson Fernandes Diniz - Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Acolho a certidão de triagem supra. Recebo a petição inicial sujeita ao Rito Ordinário, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT. Passo à análise do requerimento de Medida Liminar (Tutela de Urgência). A reclamante postula a imediata expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, fundamentando seu pedido na ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho por supostas faltas graves patronais (atrasos salariais, ausência de depósitos fundiários, etc.). Nos termos do art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que o reconhecimento da rescisão indireta exige dilação probatória para a comprovação cabal da justa causa patronal apta a inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego (art. 483 da CLT). Por se tratar de matéria eminentemente fática e controvertida, não há como atestar a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária, sem que antes seja franqueado o contraditório e a ampla defesa à parte reclamada, sob pena de irreversibilidade da medida (liberação de…
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