Processo 0000786-09.2023.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000786-09.2023.5.09.0084 AUTOR: LAERCIO BELMIRO DE LIMA RÉU: AMENDOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b32c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 07/04/2026 decorreu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa pelo sócio FERNANDO BARBAROTO MATHEUS, citado via via edital LINS (ID. efe071d). CERTIFICO que em 10/04/2026 decorreu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa pelo sócio VANDERLEIA DE JESUS BARBAROTO, citado via via edital LINS (ID. 2588489). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo. Curitiba, 06 de maio de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade instaurado na forma do Art. 855-A da CLT em razão do requerimento do exequente, já qualificado nos autos, para redirecionamento da execução em face de FERNANDO BARBAROTO MATHEUS e VANDERLEIA DE JESUS BARBAROTO, igualmente qualificados nos autos. Os suscitados, devidamente citados aos ID. efe071d e ID. 2588489, não apresentaram defesa. Sucintamente relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS O instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho encontra previsão no art. 855-A da CLT e, no âmbito desta Especializada, incide quando evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, prescindindo de investigação a respeito de fraude ou abuso de poder. Nesse sentido é a OJ EX SE - 40, item IV, do E. TRT da 9ª Região, in verbis: IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa, devem os sócios ser responsabilizados pelo pagamento da dívida, independentemente da análise sobre o efetivo exercício de poderes de mando ou gestão na sociedade, ou da comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Assim, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para buscar o patrimônio pessoal dos sócios FERNANDO BARBAROTO MATHEUS e VANDERLEIA DE JESUS BARBAROTO e determino a inclusão de referidos sócios no polo passivo . DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução em face de FERNANDO BARBAROTO MATHEUS e VANDERLEIA DE JESUS BARBAROTO, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 Retifique-se a autuação para incluir os sócios acima como réus no polo passivo da relação processual. Intime-se o exequente, bem como os sócios referidos acima para ciência da presente decisão. INTIMEM-SE os sócios ora incluídos no polo passivo, via EDITAL LINS, de que após o decurso do prazo recursal (8 dias), deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. O…
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