Processo 0000786-09.2024.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000786-09.2024.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000786-09.2024.5.08.0114 RECLAMANTE: RAIFRAN CARDOSO CUNHA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 085c022 proferida nos autos. DECISÃO PJe   A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos sob o ID a389411, alegando, em síntese: a) a multa por embargos protelatórios não foi calculada com base no valor da causa; b) o aviso prévio foi calculado com data de admissão equivocada; c) o cálculo do adicional de insalubridade foi prejudicado com informações de férias prefixadas pelo sistema na aba férias da planilha de cálculo.  A parte reclamada, por sua vez, concordou com os cálculos do Juízo e apresentou contrarrazões. Analiso. O TST, no Tema 131 fixado quando do julgamento do RR - 0000195-19.2023.5.19.0262, estipulou que "proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". Nesse ponto, não constituíram objetos de questionamento, no recurso ordinário da parte autora de ID 80c7dd1, as pretensões indicadas nos itens "b" e "c" acima discriminadas, tendo os acórdãos mantido a sentença nos seus termos, apenas com o acréscimo da multa por embargos protelatórios. Nisso, não é legítimo que a parte autora, em sede de execução, tente rediscutir o mérito da sentença de conhecimento em inobservância do disposto no Tema 131, do TST. Por sua vez, quanto à multa por embargos protelatórios, no acórdão de ID b224a19, na parte dispositiva, ficou estabelecida que incidiria sobre o valor da condenação: "E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA, DECLARANDO-OS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1026, §2º, DO CPC/2015, APLICAR MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO". Dito tudo isso, REJEITO os pedidos formulados na impugnação de ID a389411, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos contidos na planilha de ID 198cffa. Cientes as partes via publicação no DJEN, o exequente, inclusive, fica ciente da integral garantia da execução, para todos os fins, bem como do cumprimento da obrigação de fazer. Considerando que a reclamada concordou com os cálculos ID 198cffa e efetuou o pagamento do valor da condenação, expeçam-se os respectivos alvarás e prossiga-se no cumprimento do despacho id 8275e94. PARAUAPEBAS/PA, 19 de maio de 2026. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIFRAN CARDOSO CUNHA

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