Processo 0000786-10.2023.8.08.0044

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000786-10.2023.8.08.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 0000786-10.2023.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDSON DOS SANTOS CRUZ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de EDSON DOS SANTOS CRUZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme descrito na peça acusatória constante do Id. 31715296. A denúncia foi regularmente recebida por decisão proferida em 22/11/2023, conforme Id. 34158673. Os antecedentes criminais do acusado, por sua vez, foram devidamente certificados nos Ids. 34634159, 34634165 e 34634191. Em ato contínuo, sob o Id. 40799891, foi determinado o encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército. O denunciado constituiu advogado, o qual apresentou resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva, sob o Id. 42272195, a qual foi impugnada pelo Ministério Público no Id. 43555083. Na sequência, foi revogada a prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: (i) proibição de ingerir bebidas alcoólicas em locais públicos e de frequentar festas, bares, prostíbulos e estabelecimentos similares; (ii) proibição de manter contato com as testemunhas dos autos, por qualquer meio de comunicação; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21h às 06h do dia seguinte; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência, bem como obrigação de comparecer a cada 30 (trinta) dias em juízo para informar e justificar suas atividades; (v) monitoração eletrônica, conforme Id. 46425837. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, consta dos autos certidão expedida pela Serventia, informando que EDSON DOS SANTOS CRUZ, ora denunciado, compareceu em cartório, ocasião em que foi lavrado o termo de compromisso relativo à liberdade provisória, bem como realizada sua regular intimação acerca da audiência designada (Id. 46748321). Em seguida, consta dos autos o termo de audiência e a mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento realizada em 19/11/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas SGT/PMES JOSÉ RENATO GRAMILICH e SD/PMES ERIK ANTONIO LAMBURGHINI, conforme Ids. 54930250 e 54975733. Consta, ainda, dos autos, certidão expedida pela Serventia informando que, em 1º de dezembro de 2025, o denunciado compareceu ao cartório para informar e justificar suas atividades, ocasião em que foi pessoalmente intimado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/04/2026, às 16h30, conforme Id. 84119657. Outrossim, consta dos autos certidão expedida pela Serventia, datada de 04 de março de 2026, informando que o denunciado compareceu ao cartório para o regular cumprimento das obrigações impostas no termo de compromisso, tendo apresentado a documentação e praticado os atos necessários ao atendimento das referidas exigências (Id. 91871005). Ademais, a defesa constituída do réu, na sequência, apresentou petição requerendo a juntada de vídeo para fins de produção de…

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