Processo 0000786-13.2025.5.12.0033
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000786-13.2025.5.12.0033 RECORRENTE: ADELAINE BELARMINO DE ANDRADE RECORRIDO: RESTAURANTE 1001 LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000786-13.2025.5.12.0033 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIAL RECORRENTE: ADELAINE BELARMINO DE ANDRADE RECORRIDOS: RESTAURANTE 1001 LTDA. MANIA DIVINA OUTLET LTDA. - ME. MAGALI GUTJAHR BONETTE PEDRO JOÃO BONETTE RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/kfs-ga/namf. Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente ADELAINE BELARMINO DE ANDRADE e recorridas RESTAURANTE 1001 LTDA., MANIA DIVINA OUTLET LTDA. - ME., MAGALI GUTJAHR BONETTE e PEDRO JOÃO BONETTE. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO Porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões. MÉRITO Honorários de sucumbência. Majoração do percentual A autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor dos pedidos acolhidos. Ao exame. O caput do art. 791-A da CLT estabelece o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na seara trabalhista, "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Na fixação da verba honorária devem ser observados os seguintes parâmetros (§ 2º do art. 791-A): I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante do grau de zelo profissional, sopesando casos semelhantes, bem como observada a justa e equitativa retribuição pelo serviço prestado pelos causídicos, e considerando ainda os valores atribuídos na peça proemial e fixados na condenação, reputo razoável majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15%. Provejo o recurso para majorar os honorários advocatícios em favor dos patronos da autora para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na…
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