Processo 0000786-14.2025.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000786-14.2025.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000786-14.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: ECTOR ASSIOLE PORTO TEIXEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7285068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro a extinção do processo, com solução meritória, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas tragadas pelo cutelo da prescrição quinquenal; e ACOLHO PARCIALMENTE a postulação de ECTOR ASSIOLE PORTO TEIXEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária na forma da lei, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum como se aqui literalmente transcrita: a) horas extras, no período de 01/10/2021 até 31/03/2022, assim consideradas aquelas prestadas acima da 8a diária e 40a semanal, observados os limites da inicial, e não compensadas no mês, com adicionais previstos nas normas coletivas, devendo ser observada a proporção estabelecida nas normas coletivas para a compensação e abatidos eventuais valores pagos a mesmo título nos contracheques; b) integração das diferenças das horas extras ao salário para efeito de pagamento das diferenças de aviso prévio, férias + gratificação de férias normativa (1/3), abono férias normativo, 13º salário; FGTS + 40%  e repouso semanal remunerado; c) tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, observados os limites da inicial, da admissão até 20/06/2024, nos dias em que não há pré-assinalação do intervalo nos controles, inclusive nos dias com pré-assinalação irregular (incompatível com a jornada) e  nos dias sem marcação da jornada laborada, mas com registros de horas na coluna “Qtd.” e sinalizadas na coluna “Ocorrência” “Marcação Válida” ou a jornada contratual, sobre o valor salário-base do autor, acrescido, se for o caso, de anuênio; d) complementação do custeio da FAELBA/NEOS em razão das diferenças de horas extras, observando-se, inclusive, a obrigação dos descontos das parcelas devidas pela autora na condição de participante. São devidos honorários de sucumbência na forma descrita na fundamentação acima. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, a exclusão dos dias não trabalhados e a evolução salarial comprovada nos autos. Na Reclamação Constitucional n. 60.687, publicada no DJe de 04/07/2023, o STF fixou a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (art. 21, § 1º, do RISTF), em estrita observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Consequentemente, determino a incidência de correção pelo IPCA-E, acrescida da aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação e a subsequente atualização com a taxa Selic a partir de então (inclusive), em estrita observância ao entendimento do STF. A partir de 30/08/2024, sobre o valor consolidado apurado e até o efetivo pagamento do débito, (i) incide o IPCA como índice de…

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