Processo 0000786-18.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000786-18.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000786-18.2025.5.22.0006 AUTOR: RAIMUNDO ALVES LIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fa1910 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 01. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 26.345,83 (vinte e seis mil e trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. 02. Fica a parte credora intimada para, em 8 (oito) dias, impugnar a conta de liquidação, sob pena de preclusão. 03. Cite-se o ente público para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, arts. 534, 535 e 910). 04. Decorridos 30 (trinta) dias da citação sem pagamento, Embargos à Execução ou na hipótese de trânsito em julgado de eventual Embargos à Execução ajuizado pela parte executada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou precatório requisitório, a depender de o valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de precatório, observados, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais vigentes na data da citação para a execução, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. 05.  Em caso de expedição de requisição de pequeno valor, caso não haja pagamento no prazo de dois meses a contar da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. 06. Comprovado o depósito judicial da quantia ou frutífero o bloqueio, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, providenciando-se os respectivos repasses, se houver. 07. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). 08. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. 09. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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