Processo 0000786-19.2022.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000786-19.2022.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000786-19.2022.5.08.0101 RECLAMANTE: ELIANI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: P & J COMERCIO DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dab69d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IDPJ PJe - JT Preliminarmente, ao compulsar os autos, verifico que o Sr. PAULO GEOVANY DA SILVEIRA BANDEIRA veio à óbito em 05/04/2020 (#id:64e909a), logo, a referida parte não poderá figurar no polo passivo do IDPJ por incompatibilidade jurídica de inserção de pessoa física falecida no polo passivo da ação. Dessa forma, o IDPJ deverá prosseguir apenas contra o Sr. JONATA CUNHA DO CARMO. Pelo exposto, passo ao julgamento do IDPJ. É fato que no direito positivo brasileiro é possível a desconsideração da pessoa jurídica, como previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do artigo 28, caput e §5º da Lei 8.078/90 (CDC), artigos 124 e 135 do CTN, artigo 50 do CC e, atualmente, no artigo 790, do CPC. Entendo que no caso é possível a aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica para responsabilizar patrimonialmente os sócios da empresa executada já que, conforme restou provado nos autos, a mesma agiu em desacordo com as leis trabalhistas quando deixou de adimplir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o autor, presumindo-se, assim, a culpa desses sócios, atuais ou retirantes, que participaram da composição societária da empresa na época da vigência do contrato de trabalho, atribuindo aos mesmos a responsabilidade patrimonial pela dívida daquela, pois beneficiaram-se da força de trabalho da exequente colocada à disposição da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Dessa forma, ante a inércia da suscitada, em que pese devidamente citada, ratifico a decisão Id. 86f0fd7 que declarou a responsabilidade do(s) sócio(s) JONATA CUNHA DO CARMO (CPF:XXX.XXX.XXX-XX)., com fulcro no artigo 50 do CC c/c art. 28, caput e §5º do CDC, bem como o contido no artigo 790, II, do CPC, a fim de responder pelo presente título executivo. Dar ciência ao(s) suscitado(as) desta decisão, bem como de que dispõe(em) do prazo de 08 (oito) dias para interposição de recurso. Expirado o prazo, fica(m) ciente desde já de que deverá(ão) pagar ou garantir a execução, nas 48 horas subsequentes. Cumpra-se. Parte ciente pelo DJEN. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATA CUNHA DO CARMO

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