Processo 0000786-20.2017.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000786-20.2017.5.17.0141 RECLAMANTE: LEONARDO QUINELLATO E OUTROS (1) RECLAMADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c21fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da parte exequente em face da executada COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, com pedido de inclusão dos sócios JACKSON PINA LAURETT, ADMA GARCIA POMPERMAYER LAURETT e ESPÓLIO DE PHILIPE POMPERMAYER LAURETT no polo passivo da execução. Sobreveio sentença que julgou procedente o incidente em relação aos sócios Jackson Pina Laurett e Adma Garcia Pompermayer Laurett, determinando a inclusão destes no polo passivo da execução, e extinguiu o incidente, sem resolução do mérito, quanto ao Espólio de Philipe Pompermayer Laurett. Interposto agravo de petição pelo exequente, o E. TRT da 17ª Região deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fossem adotadas as providências necessárias ao regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio de Philipe Pompermayer Laurett. Regularmente notificado, o espólio de Philipe Pompermayer Laurett deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas decorre dos arts. 10-A e 855-A da CLT, bem como da aplicação subsidiária do art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente, no âmbito trabalhista, a inadimplência da obrigação aliada à ausência de bens suficientes da pessoa jurídica para satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, já foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a responsabilidade dos sócios Jackson Pina Laurett e Adma Garcia Pompermayer Laurett, em razão da execução frustrada em face da empresa executada, inclusive diante da situação falimentar da pessoa jurídica (Id a571829). Quanto ao espólio de Philipe Pompermayer Laurett, verifica-se que a 52ª alteração contratual da executada evidencia sua participação na composição societária da empresa (Id d. f9cc574), bem como a condição de inventariante exercida por Jackson Pina Laurett, conforme já reconhecido no acórdão regional. Além disso, a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores – QSA da Receita Federal confirma a participação de Philipe Pompermayer Laurett no quadro societário da executada Comercial Superaudio Ltda (Id 38dc784). Regularmente notificado, o espólio não apresentou impugnação, tampouco produziu qualquer elemento capaz de infirmar os documentos acostados aos autos ou afastar a sua legitimidade para responder pelos débitos trabalhistas executados. Diante desse contexto, evidenciada a composição societária e frustrada a execução em face da pessoa jurídica executada, impõe-se o acolhimento do incidente também em relação ao ESPÓLIO DE PHILIPE POMPERMAYER LAURETT. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10-A e 855-A da CLT, art. 28, §5º, do CDC e arts. 133 a 137 do CPC, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o ESPÓLIO DE PHILIPE POMPERMAYER LAURETT, que responderá pelo crédito exequendo, nos limites da herança. Proceda-se à atualização do polo passivo. No uso do poder geral de cautela, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, e a fim de…
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