Processo 0000786-20.2019.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000786-20.2019.5.05.0291 RECLAMANTE: ELENIVA PEREIRA HORA RECLAMADO: MUNICIPIO DE JUSSARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab4a9f proferida nos autos. DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES RELATÓRIO Trata-se de incidente de habilitação de herdeiros instaurado nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ELENIVA PEREIRA HORA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA, atualmente em fase de execução. Contudo, sobreveio a notícia do falecimento da exequente, Sra. Eleniva Pereira Hora. Em decorrência, o Juízo Auxiliar de Precatórios, por meio da decisão de ID a7122dc (fls. 139), proferida em 15 de dezembro de 2025, determinou a suspensão do precatório e a comunicação a este Juízo de origem para que se procedesse à regularização da sucessão processual. Recebida a comunicação, este Juízo, através do despacho de ID ee4a7fd (fls. 140), determinou a realização de consulta ao sistema PREVJUD para identificar eventuais dependentes da de cujus habilitados perante a Previdência Social. A diligência resultou negativa, conforme certidão e extrato de IDs d5a0e27 e cd9067e (fls. 142-148), os quais informam a inexistência de dependentes habilitados para fins de pensão por morte, embora conste o registro do óbito em 05/10/2021. Subsequentemente, MAZIEL PEREIRA DA GAMA, MIKAELA PEREIRA DA GAMA, EUGENIA PEREIRA DOS SANTOS, VERONICA PEREIRA GAMA, GIRLETE PEREIRA DOS SANTOS, ROZICLEIA PEREIRA DA GAMA e GIRLAN PEREIRA DOS SANTOS, por meio das petições de IDs c39530f (fls. 150-151) e c0d5313 (fls. 173-174), protocolaram pedido de habilitação nos autos, afirmando serem os únicos filhos e, portanto, sucessores da reclamante falecida. Para comprovar suas alegações, juntaram a certidão de óbito da Sra. Eleniva Pereira Hora (ID 2449c89, fls. 174), procurações (IDs f020f7b, d6eadb1, ad84640, 487d130, 57bb73e, 5c814ba, 88dbfe2, fls. 177-183), seus respectivos documentos de identificação (ID e6d7fc6, fls. 184-192), e uma declaração firmada por todos, sob as penas da lei, atestando a inexistência de outros herdeiros (ID 8a8bbab, fls. 193-195). Este Juízo, por meio do despacho de ID ef496c3 (fls. 170), determinou a complementação dos documentos e, após o cumprimento, a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado para se pronunciar, o Município executado não apresentou manifestação no prazo legal. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida neste incidente processual cinge-se à verificação da legitimidade e do preenchimento dos requisitos legais para a habilitação dos requerentes como sucessores da exequente falecida, Sra. ELENIVA PEREIRA HORA. O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que seja promovida a sucessão processual, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo legal estabelece que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A legitimidade para pleitear o recebimento de valores não recebidos em vida pelo titular é regulamentada, primeiramente, pela Lei nº…
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