Processo 0000786-25.2022.5.06.0020

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000786-25.2022.5.06.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000786-25.2022.5.06.0020 AGRAVANTE: BRUNO MARQUES DA CUNHA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANNA CAROLINA VERAS FERREIRA LIMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANNA CAROLINA VERAS FERREIRA LIMA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE UM DOS AGRAVANTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por BRUNO MARQUES DA CUNHA e MIRELLA MARQUES DA CUNHA contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de petição de BRUNO MARQUES DA CUNHA pode ser conhecido, diante da ausência de procuração válida do advogado subscritor; (ii) saber se o agravo de petição de MIRELLA MARQUES DA CUNHA deve ter a execução suspensa, em razão dos Temas 26 e 42 do TST; e (iii) saber se foi correta a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e manteve o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição de BRUNO MARQUES DA CUNHA é inadmissível, porque foi assinado por advogado sem procuração válida, juntada aos autos até o momento da interposição. A hipótese se enquadra no item I da Súmula nº 383 do TST. Não há mandato tácito nem possibilidade de regularização posterior em fase recursal. O agravo de petição de MIRELLA MARQUES DA CUNHA preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A subscrição foi feita por advogado habilitado. A garantia do juízo foi considerada desnecessária, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Não cabe a suspensão da execução com base no Tema 26 do TST. A tese firmada nesse precedente se refere a incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. O caso dos autos envolve alegação de PEPT, situação distinta e sem equiparação automática. Além disso, os autos não constavam da lista de processos incluídos no PEPT mencionado. Também não cabe a suspensão, com base no Tema 42 do TST. A matéria ainda está pendente de julgamento definitivo. A ordem de suspensão indicada não alcança automaticamente os processos em curso nas instâncias ordinárias. Não prospera a alegação de inépcia do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido indicou inadimplemento da obrigação trabalhista, frustração das medidas executórias e inexistência de bens úteis da pessoa jurídica. Isso permitiu o exercício do contraditório pelos sócios. A decisão agravada registrou o esgotamento dos meios executórios contra a executada principal, a ausência de bens úteis e a manutenção do obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Esse contexto autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios. A impugnação aos critérios de atualização do débito foi considerada prematura, porque a decisão recorrida se concentrou no acolhimento parcial do incidente de desconsideração…

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