Processo 0000786-25.2024.5.11.0017
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000786-25.2024.5.11.0017 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM EXECUTADO: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 405379f proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Tendo em vista o teor da certidão de id. 8cf4d6c, DECIDO: I. HOMOLOGO os Cálculos de id. c141cf2, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e DETERMINO à Secretaria da Vara que adote um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a seguir elencados. 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos Art. 270, 272 do CPC, § 2º do Art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, NOTIFIQUE-SE a executada DENYS ANTONIO ABDALA TUMA , por meio do (a) advogado (a), para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo (R$13.843,63), sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB. 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver para quitar o débito, depósito recursal no processo com valor suficiente converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Não havendo valor suficiente para garantia da execução e sendo o valor do crédito trabalhista INEQUIVOCAMENTE superior ao do DEPÓSITO RECURSAL existente nos autos, DETERMINO a liberação do referido depósito em favor do exequente, nos termos do Art. 189, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT 11ª Região - Ato Conjunto nº 07/2022/SCR/SGP. 3.1 Fica o reclamante notificado para indicar seus dados bancários para confecção do alvará. Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para atualização dos cálculos, descontando os valores recebidos pelo autor; 3.2 Após, cite-se a reclamada para, em 48 horas, efetuar o depósito correspondente ao crédito trabalhista ainda devido ao trabalhador, em observância ao prazo consignado no art. 880 da CLT. 4. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado…
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