Processo 0000786-29.2025.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000786-29.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: JIMYTON MOREIRA CAMARA JUNIOR RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66fa243 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a devedora principal está em recuperação judicial e, em casos tais, o STJ tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução, voltem-se os atos de constrição contra a devedora subsidiária indicada no título executivo, eis que não é razoável fazer com que o credor trabalhista, dada a dignidade de seu crédito, aguarde o incerto deslinde do processo de recuperação judicial. Em todo caso, está garantida ao devedor subsidiário a via de regresso contra o devedor principal, sub-rogando-se no crédito que vier a satisfazer. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, então, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme art. 6º, caput, e § 2º, da Lei n. 11.101/05. É possível, contudo, dar prosseguimento à execução, nesta Especializada, redirecionando a execução contra codevedores que não estejam submetidos ao processo de recuperação, ressaltando que o rito processual a que se submete a recuperação judicial é menos benéfico ao reclamante, que postula crédito de natureza alimentar e demanda satisfação célere. Agravo de petição a que se nega provimento, no aspecto. (TRT-6 - AP 0000894-90.2022.5.06.0008 - Data de Julgamento: 17/10/2024, Primeira Turma)”Com a publicação de referida decisão fica citado o reclamado ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04, através do seu advogado, conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I do CPC, para pagar ou garantir a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT.Transcorrido o prazo para pagamento da execução, e inerte o executado, proceda-se ao bloqueio e transferência de valores nas contas das empresas via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias, até o limite da execução. Os valores porventura bloqueados devem ser transferidos para conta judicial em instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo, com ciência do titular da conta.Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, determino, em cumprimento ao disposto na Lei 12.440/10 e art. 883-A da CLT, que seja procedida à inclusão do(s) executado(s) acima referido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e e no SERASAJUD, eis que inadimplente(s) nestes autos.Proceda-se ao registro de indisponibilidade de bens da executada e sócios na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome da executada. Encontrando veículo com propriedade atual, registrado no Estado de Pernambuco, obtenha-se o extrato detalhado do bem junto ao DETRAN/PE.Não obtendo sucesso, consulte-se o convênio SERP para fins de localização de bens imóveis.Restando…
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