Processo 0000786-33.2019.8.08.0017
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000786-33.2019.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN LACERDA SILVA REU: CLEONICE JESUS REIS SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por WILLIAN LACERDA SILVA em face de CLEONICE JESUS REIS, partes qualificadas nos autos. Decisão de fl. 36, deferindo a gratuidade de justiça. Relatório do Conselho Tutelar de Domingos Martins às fls. 43/44. Termo de audiência à fl. 51. Certidão de fl. 59, certificando a citação da requerida. Cota Ministerial à fl. 63, requisitando a realização de Estudo Psicossocial. Decisão de fl. 65, determinando a realização de Estudo Social. Autos digitalizados. Carta Precatória devolvida no id: 22552808. Relatório da Equipe Multidisciplinar no id: 33718011. Despacho de id: 41217502, intimando o autor para constituir novo advogado. Certidão de id: 54466738, certificando que a intimação do autor restou negativa. Certidão de id: 64420588, certificando o decurso de prazo. Cota Ministerial no id: 70115608, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Além disso, a requerida é revel e as partes não apresentaram nenhum requerimento de prova, o que possibilita o julgamento antecipado do processo, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo ao julgamento de mérito. 2.1. Da Primazia do Julgamento de Mérito O autor foi intimado para constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito, contudo, a intimação restou infrutífera (id: 54466738), pois, conforme certificado pelo Oficial de Justiça o demandante mudou-se para local incerto e não sabido. Pois bem. O caminho natural seria promover a extinção da ação por abandono de causa, entretanto, penso que esta solução se revela inadequada. Explico. A presente lide envolve direito indisponível de 02 (dois) infantes, somado a isso, registro que as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao acervo probatório presente no caderno processual, impedem a aplicação da regra processual terminativa, devendo esta ceder lugar a primazia do julgamento de mérito. A resolução do mérito, em meu sentir, por certo será a medida que melhor atenderá ao interesse dos infantes, em observância às previsões constantes no artigo 227 da Carta Magna e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Feito esse breve registro, passo ao julgamento da questão meritória. 2.2. Da Modificação de Guarda da Exoneração dos alimentos Sustenta o autor, em síntese, que manteve relação conjugal com a requerida, da qual se originaram 02 (dois) filhos, ainda menores, quais sejam: Bernardo Jesus Lacerda e Lázaro Jesus Lacerda. Relata que, por meio do processo judicial tombado sob o nº: 0000091-12.2014.8.05.0123, que tramitou perante o Poder Judiciário do Estado da Bahia, restou dissolvida a sociedade conjugal, e quanto aos infantes, foi estabelecido que a guarda seria compartilhada entre os genitores, sendo o lar da requerida adotado como referência, e que o demandante arcaria com pensão alimentícia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega que, a requerida abandonou os menores aos cuidados da avó…
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