Processo 0000786-33.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000786-33.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000786-33.2025.5.10.0012 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: DANIEL SANTANA ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94117af proferida nos autos. RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 459b2b6; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 968b628). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Custas fixadas: R$ 840,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7646076: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7646076.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 9784/1999; parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9784/1999; artigo 125 do Código Civil. - violação às Súmulas 346 e 373 do STF. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso da reclamada, conforme fundamentos resumidos na ementa: "3. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. NORMA INTERNA (RESOLUÇÃO 006/2013). SÚMULA 51, I, DO TST. DETERMINAÇÃO DO TCU. LEI 13.467/2017. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação, ou alteração do regulamento (Súmula n.º 51, I, do TST). No caso, embora a Reclamada alegue que o Autor possuía mera expectativa de direito quando da revogação da norma em 2015, prevalece o entendimento de que a Resolução 006/2013 aderiu ao contrato de trabalho no momento da admissão/designação. O cumprimento do tempo de serviço é condição suspensiva para a exigibilidade da parcela, mas o direito à regra de incorporação já integrava o patrimônio jurídico do obreiro, não podendo ser suprimido unilateralmente (art. 468 da CLT). A vedação à incorporação trazida pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 468, § 2º, da CLT não se aplica retroativamente às situações consolidadas sob a égide de norma regulamentar mais vantajosa que integrava o patrimônio jurídico do obreiro. " Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Argumenta que a incorporação da gratificação de função é indevida, pois a norma interna que a previa foi revogada antes que o empregado completasse o requisito temporal, inexistindo direito adquirido. Assevera, ademais, que a nova redação do art. 468, § 2º, da CLT, veda expressamente a incorporação. Sustenta ainda que, como empresa pública dependente, deve seguir o princípio da legalidade estrita (art. 37, CF) e as decisões do TCU que declararam a ilegalidade das resoluções concessivas. O artigo 896, § 9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, incabível a análise de violação à norma infraconstitucional e verbetes sumulares do STF. Extrai-se…

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