Processo 0000786-42.2024.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000786-42.2024.5.05.0033 RECORRENTE: REGINALDO SERRA SALVADOR RECORRIDO: ENOTECA RESTAURANTE, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000786-42.2024.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença quanto aos pedidos de horas extras, gorjetas e danos morais, mas deu provimento parcial para determinar o depósito de FGTS referente a janeiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto aos pedidos de reconhecimento de assédio moral, dano moral por transporte degradante e redistribuição do ônus da prova, ou se os embargos visam, na verdade, o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente as teses relativas a horas extras, gorjetas, danos morais e FGTS, com fundamentação clara e coerente. 4. Quanto ao assédio moral, o acórdão não incorreu em omissão, tendo considerado a matéria dentro do contexto mais amplo de dano moral e concluído pela ausência de prova robusta nos autos. A alegação de que a análise foi genérica não configura vício, mas sim discordância quanto à valoração das provas. 5. No que se refere ao transporte degradante, o acórdão também não foi omisso, pois analisou a alegação e concluiu pela ausência de comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, nos termos legais. A pretensão de ver a conduta considerada como dano in re ipsa configura inconformismo com o julgamento. 6. A redistribuição do ônus da prova foi devidamente analisada no acórdão, que entendeu pela aplicabilidade do ônus à parte reclamante, sem que se vislumbre omissão ou contradição. A argumentação do embargante sobre a aptidão para a prova representa tentativa de rever os parâmetros do julgamento. 7. As demais alegações do embargante não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração que visam rediscutir o mérito da decisão e reexaminar o conjunto fático-probatório devem ser rejeitados. A mera discordância quanto à valoração das provas e à conclusão do julgador não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENOTECA RESTAURANTE, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
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