Processo 0000786-42.2025.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000786-42.2025.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS MSCiv 0000786-42.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: TATIANA BARBOSA DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)  SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS   do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) TATIANA BARBOSA DE MELO, de parte do Acórdão de Id 753ee7b, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26052609121534400000016255782?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida em reclamação trabalhista, na qual a trabalhadora postulava o pagamento de salários em razão de situação de limbo jurídico previdenciário. A impetrante alegou que, após receber alta previdenciária do INSS, foi considerada inapta ao labor pelo médico da empresa, permanecendo sem percepção de benefício previdenciário e sem recebimento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória antes da sentença; e (ii) saber se, caracterizada a situação de limbo previdenciário, é devida a determinação de pagamento dos salários e reflexos pela empregadora, independentemente da prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere tutela provisória antes da sentença, na ausência de recurso próprio, nos termos da Súmula nº 414, II, do TST. 4. Configura-se o limbo jurídico previdenciário quando o empregado, após a alta previdenciária, permanece impossibilitado de retornar ao trabalho por recusa do empregador, deixando de receber tanto o benefício previdenciário quanto os salários contratuais. 5. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho retoma sua plena vigência, incumbindo ao empregador permitir o retorno do empregado ao labor ou promover sua readaptação em função compatível, sendo vedado criar óbices ao retorno ou deixar o trabalhador desamparado. 6. No caso concreto, a impetrante comprovou, por meio de documentação idônea, ter recebido alta previdenciária e, simultaneamente, sido considerada inapta ao trabalho pelo médico da empresa, além de demonstrar a ciência inequívoca da empregadora acerca da situação mediante notificação extrajudicial. 7. A jurisprudência consolidada do E. Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, diante da alta previdenciária e da recusa patronal em reintegrar o empregado às atividades laborais, recai sobre o empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários até a definição da situação previdenciária ou a efetiva reinserção do trabalhador no ambiente de trabalho. 8. O referido entendimento decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da alteridade, sendo irrelevante, para fins de responsabilização salarial no período de limbo previdenciário, a comprovação de nexo…

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