Processo 0000786-42.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000786-42.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000786-42.2025.5.18.0131 AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES CARVALHO RÉU: BRGRIDS ADMINISTRACAO CONSERVACAO E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c9294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Apresentada a planilha de cálculos pela Reclamada, o Reclamante manifestou-se impugnando-as. Em seguida, a Reclamada insurgiu-se contra a impugnação do Autor. Diante da controvérsia, o Setor de Cálculos manifestou-se. Tempestiva a medida, passo à análise. Sobre a(s) alegação(ões), a Contadoria apresentou o seguinte parecer: RECLAMANTE 1. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O reclamante, ora embargante, alega que a reclamada apurou custas processuais equivocadamente posto que o d. magistrado o dispensou do recolhimento da referida verba. Analisando os comandos sentenciais, forçoso reconhecer que procede a insurgência do reclamante, os cálculos devem ser retificados nesse particular. 2. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE O reclamante alega que a condenação aos honorários de sucumbência deve ser contemplada pela suspensão da sua exigibilidade, em virtude da declaração de pobreza no bolo da inicial. O Eg. Tribunal condenou o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, sem fazer qualquer menção ao benefício pretendido pelo reclamante. Por se tratar de matéria de direito, deixamos de manifestar sobre essa insurgência RECLAMADA 3. DA CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada alega que os cálculos por ela apresentados, atualiza o valor da causa indicada na inicial, qual seja, R$ 138.445,86, que atualizado apurou-se R$ 160.006,69, valor esse que compôs a base de cálculo dos referidos honorários. Salvo melhor juízo, não há determinação no acórdão para que a base de cálculo fosse atualizada para, então, calculados os honorários sucumbenciais. Primeiramente, por elucidar as controvérsias técnicas remanescentes, acolho a promoção da Contadoria Judicial. No que tange à insurgência quanto à atualização dos honorários advocatícios, impende salientar que a fase executiva é regida, primordialmente, pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Compulsando os autos, verifico que o título que aparelha a presente execução é o Acórdão de Id ec7ecfa, o qual quedou-se silente quanto à referida atualização. Eventual irresignação da parte deveria ter sido manifestada mediante recurso próprio em momento oportuno, antes do trânsito em julgado. Operada a preclusão, torna-se inviável a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, sob pena de violação à segurança jurídica. Em relação ao pleito de gratuidade da justiça, ressalto que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito desta Especializada, a Súmula nº 463, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu procurador munido de poderes específicos. In casu, a declaração acostada sob o Id 34424f3, aliada às alegações contidas na peça de ingresso (Id db8557a) acerca da ausência de fontes de renda e carência de recursos para suportar o ônus processual, afiguram-se suficientes…

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