Processo 0000786-44.2022.5.07.0037
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000786-44.2022.5.07.0037 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: JOSE EZAU LEITE XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4718019 proferida nos autos. AP 0000786-44.2022.5.07.0037 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): JOSE EZAU LEITE XAVIER FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA (CE22975) LOWSTAEU LEMOS FIGUEIREDO (CE25032) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 577bf79; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 606f443). Representação processual regular (Id 4e1f2a2 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal. violação da(o): artigo 827 e parágrafo único do Código Civil; artigos 855-A e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.830/80; artigo 50 do Código Civil; artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005; artigo 805 do Código de Processo Civil. outras alegações: suspensão da execução em razão da afetação da matéria ao Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST; necessidade de esgotamento prévio das medidas executórias em face da devedora principal e de seus sócios antes do redirecionamento da execução à responsável subsidiária; observância do benefício de ordem; necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para alcance do patrimônio dos sócios; alegação de afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que a execução foi indevidamente redirecionada contra a responsável subsidiária sem que fossem previamente esgotadas todas as medidas executórias em face da devedora principal e de seus sócios. Afirma que a decisão regional desconsiderou o benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária, transformando-a, na prática, em responsabilidade solidária. Defende que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, circunstância que não configuraria insolvência definitiva, sendo necessário que o crédito trabalhista fosse habilitado no respectivo processo recuperacional. Alega que a execução contra a responsável subsidiária somente poderia ocorrer após o encerramento da recuperação judicial e após a adoção de todas as medidas de busca patrimonial em face da devedora principal. Argumenta que…
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