Processo 0000786-46.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO MSCiv 0000786-46.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000786-46.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JÚLIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE contra ato praticado pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, nos autos do Proc. nº 0000525-56.2023.5.06.0010, no qual é sócia da empresa executada, que consistiu na penhora e leilão do seu único imóvel. Requer a Impetrante, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que se diz pobre na forma da lei. Afirma que é sócia da empresa Toppus Serviços Terceirizados Ltda., que se encontra em Recuperação Judicial e que a execução foi redirecionada à sua pessoa, culminando na penhora do único imóvel de sua propriedade. Assevera que, em despacho proferido em 24/09/2025, a autoridade dita coatora determinou a penhora sobre o referido imóvel que encontra-se alugado, e cuja renda é revertida para sua subsistência e de sua família. Salienta que já existe uma constrição sobre o pró-labore que recebe na qualidade de sócia e, a penhora sobre o único bem imóvel, demonstra que a execução está sendo conduzida de modo excessivamente gravoso. Pontua que o imóvel é bem de família e é impenhorável, nos termos da Lei º 8.009/90 e Súmula nº 486 do STJ, além de recair sobre o mesmo uma alienação fiduciária. Considera presente a fumaça do bom direito, em razão da plausibilidade do direito invocado, além do perigo da demora, em face da iminente possibilidade de arrematação do imóvel, pelo que pretende, em caráter liminar, seja determinada a imediata suspensão do leilão e de todos os atos expropriatórios sobre o bem. À causa deu o valor de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Juntou documentos. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Inicialmente registro que a Impetrante não indicou o Litisconsorte passivo necessário e não forneceu o seu endereço, deixando de atender ao disposto nos arts. 6º da Lei nº 12.016/2009, 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 172, § 4º, do Regimento Interno deste Regional. De todo modo, embora seja vício sanável, que poderia ensejar determinação para correções, ultrapassa-se, por enquanto, essa fase, porque o que se verifica, no mais, desde logo, vai além disso, implicando o não cabimento da própria ação mandamental, cabendo isso ser dito neste instante já em que a parte almeja uma decisão favorável e em caráter de urgência. Conforme relatado, a Requerente aponta mais de um ato coator, quais sejam, o despacho que determinou a penhora do imóvel, bem como a decisão que designou o leilão do seu único imóvel. No tocante à determinação de penhora do imóvel, além de não anexar aos autos o respectivo despacho, a própria Impetrante informa, na petição inicial, que a determinação se deu em 24/09/2025, fato confirmado por esta Relatora ao realizar uma consulta pública nos autos do processo principal - nº 0000525-56.2023.5.06.0010 - Ou seja, além de a Impetrante não colacionar aos autos a prova pré-constituída,…
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