Processo 0000786-47.2025.5.05.0020
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000786-47.2025.5.05.0020 RECLAMANTE: JUSSARA FIRMINO DA CRUZ RECLAMADO: GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc17164 proferida nos autos. 12/05/2026 10:05 DECISÃO Vistos etc. Considerando: a) que o processo foi distribuído pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”; b) que a Resolução CNJ 345/2020 e o art. 5º, § 1º da Resolução Administrativa 038/2021 determina que a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular na forma prevista pela Portaria Conjunta TRT5 GP-CR nº 001/2020, sem prejuízo da intimação se dar, prioritariamente, por DJe, sob pena de nulidade; DECIDO: 1. A parte autora, embora regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução, com a expressa cominação de confissão para o caso de ausência (Súmula 74, I, do TST), não compareceu ao ato processual. 2. Em atendimento à decisão deste Juízo de id. 2558390, vieram a manifestações de ids. 33ad1dc e c3eedb9, todas elas relativas às explanações dos motivos e circunstâncias em que ocorreu a ausência do patrono da autora, registra-se mais uma vez. 3. Em que pese toda a plausibilidade do quanto alegado, bem como devida observância do princípio da boa fé processual por parte desta Magistrada, o atestado odontológico do patrono da parte, não tem o condão de, por si só, afastar os efeitos jurídicos legais, bem como técnico processuais decorrentes da ausência da sua constituinte. 4. Cumpre destacar que o comparecimento à audiência de instrução é um dever processual indelegável da parte, cujo escopo principal, além da tentativa de conciliação, é a colheita do depoimento pessoal para o esclarecimento dos fatos (art. 844 da CLT). 5. A justificativa apresentada nos autos refere-se, única e exclusivamente, à pessoa do advogado. A eventual impossibilidade de comparecimento do procurador – ainda que devidamente comprovada por atestado médico ou odontológico – não se estende ao seu constituinte, tampouco configura motivo de força maior capaz de justificar a ausência da própria parte ao ato processual. 6. Caberia à reclamante comparecer à sessão, momento em que o Juízo poderia, constatando a ausência do advogado e a impossibilidade de substabelecimento, avaliar o adiamento da instrução (art. 362, II, do CPC). Contudo, a inércia da parte autora atrai a penalidade processual cabível. A jurisprudência pátria, em consonância com o entendimento do C. TST e deste E. TRT da 5ª Região, é pacífica no sentido de que a enfermidade do causídico não aproveita à parte que, estando apta a se locomover, deixa de comparecer em Juízo. 7. Destarte, REJEITO a justificativa apresentada para a ausência da autora. Por conseguinte, reputo a reclamante confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de defesa, ressalvada a análise do conjunto probatório pré-constituído nos autos, nos exatos termos da Súmula 74, II, do TST. Os efeitos e a extensão da ficta confessio serão analisados quando da prolação da sentença. 8. CIENTIFIQUEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, e ato contínuo retornem-me os autos conclusos para prolação da sentença. SANTO AMARO/BA, 12 de maio de 2026. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
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