Processo 0000786-49.2025.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000786-49.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ELENICE CRUZ CALISTO PIRES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000786-49.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ELENICE CRUZ CALISTO PIRES ROT 0000786-49.2025.5.12.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELENICE CRUZ CALISTO PIRES MOACIR EVALDO HELLINGER (SC7103) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE TRES BARRAS ANDERSON STOCLOSKI (SC23841) RECURSO DE: ELENICE CRUZ CALISTO PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do 114 da Constituição Federal. - violação do art. 8º da Lei 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito. Alega que a parcela discutida possui natureza contratual e trabalhista, e não administrativa, o que afasta a aplicação do Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF. Consta do acórdão: "(...) A respeito, prevalece o entendimento de que compete a esta Justiça Especializada a análise das lides fundamentadas em contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive quando firmados com o Ente Público, no caso, o Município. Contudo, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1.143), o STF firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteie "parcela de natureza administrativa" é da Justiça Comum, ficando a matéria assim assentada: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. A referida tese possui caráter vinculante, sendo de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Na situação dos presentes autos, a autora foi contratada pelo Município sob o regime celetista. Na petição inicial, formulou pedido de condenação do ente empregador ao restabelecimento do pagamento da parcela denominada quinquênio, suprimida em 2018, sem, contudo, acostar o normativo instituidor ou regulamentador da verba postulada. Na contestação, a municipalidade ré sustentou que a referida vantagem foi extinta com a edição da Lei nº 138/2009 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Três Barras), diploma que substituiu o quinquênio pelo triênio e restringiu sua percepção aos servidores públicos efetivos. Alegou, ainda, que a autora continuou recebendo a parcela após a vigência da mencionada lei em decorrência de erro administrativo, sendo o pagamento cessado tão logo constatada a irregularidade. Cumpre destacar que o quinquênio não configura verba trabalhista típica, dependendo sua concessão de expressa previsão legal,…
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