Processo 0000786-55.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000786-55.2025.5.12.0019 RECORRENTE: JOAO ANSELMO ELOI RECORRIDO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000786-55.2025.5.12.0019 RECORRENTE: JOAO ANSELMO ELOI RECORRIDO: OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA RORSum 0000786-55.2025.5.12.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO ANSELMO ELOI ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (SC68546) FERNANDO SCHULZ (SC26937) KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (SC29975) NORBERTO HAFERMANN NETO (SC35164) TIAGO MARTINELLI (SC60756) RECURSO DE: JOAO ANSELMO ELOI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte autora busca excluir sua condenação em honorários, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Consta do acórdão: O STF, no julgamento da ADI 5.766, decretou a inconstitucionalidade apenas parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, limitada unicamente à parte do dispositivo em questão que tratava da condição suspensiva de exigibilidade, tornando-a irrestrita. Portanto, nesse mesmo julgamento, foi sacramentado pelo STF o dever de o beneficiário da justiça gratuita arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, beneficiando-se, contudo, da condição suspensiva de exigibilidade. Logo, não há falar em afronta ao disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, tampouco do art. 98, § 3º, do CPC, o qual, ademais, não tem aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho diante do fato de a CLT disciplinar a matéria. Quanto ao pedido sucessivo de redução do percentual, igualmente não tem razão o autor, haja vista que a praxe, nesta Justiça Especializada, é de aplicação do índice de 15%, o qual se encontra dentro dos limites legais. Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO…
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