Processo 0000786-56.2024.5.06.0181

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000786-56.2024.5.06.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000786-56.2024.5.06.0181 RECORRENTE: JEDIAEL PAULO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. TEMA 59 DO TST. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de horas extras e diárias. O Reclamante busca diferenças de comissões (alegando ilicitude do cálculo sobre o frete líquido), majoração da jornada e responsabilidade subsidiária da tomadora. A Reclamada insurge-se contra o arbitramento da jornada, requer a observância do intervalo contratual de 2 horas e a aplicação da dedução global (OJ 415). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade do critério de apuração de comissões sobre o frete líquido (deduzidos impostos e combustível); (ii) estabelecer a jornada e o intervalo intrajornada diante de relatórios de rastreamento imprecisos e previsão contratual; (iii) verificar se o contrato de transporte de cargas atrai a responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST); (iv) determinar a conversão da entrega de guias de seguro-desemprego em indenização; e (v) aferir o direito à desoneração da folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É lícito o cálculo de comissões sobre o frete líquido quando a metodologia está prevista em contrato e refletida nos holerites discriminados. 4. Relatórios de rastreamento que marcam apenas o veículo em movimento são insuficientes para aferir a jornada integral, pois excluem tempos de trânsito e espera. 5. Prevalece o intervalo intrajornada de 2 horas quando expressamente pactuado em contrato para motorista em atividade externa e não provada a supressão (Art. 456, parágrafo único, CLT). 6. O contrato de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não configura terceirização de mão de obra (Tema 59 dos Precedentes Vinculantes do TST). 7. A dedução de horas extras pagas observa o critério global e não mensal (OJ 415 da SDI-1 do TST). 8. O decurso do prazo de habilitação (120 dias) converte a obrigação de fornecer guias de seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389, II, TST). 9. A inconstitucionalidade do tempo de espera declarada na ADI 5322 possui efeitos prospectivos (ex nunc) a partir de 30/08/2023. 10. A desoneração da folha de pagamento (CPRB) exige comprovação documental da opção pelo regime especial de tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Reclamante provido em parte. Recurso da Reclamada provido em parte. Tese de julgamento: O critério de comissões sobre o frete líquido é válido se pactuado por escrito e ausente prova de fraude ou transferência indevida do risco empresarial. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa tomadora.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados