Processo 0000786-58.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000786-58.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000786-58.2026.5.13.0030 AUTOR: ISRAEL MARCOLINO DA SILVA RÉU: TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ced85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000786-58.2026.5.13.0030, movido por ISRAEL MARCOLINO DA SILVA em face de TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS LTDA - ME , EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: saldo de salário (15 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), férias simples e proporcionais (10/12), ambas acrescidas de 1/3, 13° salário proporcional (11/12), FGTS+40% de todo o vínculo e sobre verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A segunda reclamada responderá de forma subsidiária, na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, suprindo, no caso, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para processamento e liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar ao reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. Demais pedidos improcedentes. Custas processuais pelas reclamadas, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei. A correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes, via DEJT. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS LTDA - ME - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

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