Processo 0000786-62.2025.5.17.0101
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000786-62.2025.5.17.0101 RECORRENTE: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI RECORRIDO: WENDERSON GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f92a0b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000786-62.2025.5.17.0101 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 16.586,65 Recorrente: Advogado(s): 1. SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI KARINA ROCHA DA SILVA (ES18707) Recorrido: Advogado(s): WENDERSON GOMES DA SILVA JADILSON MENDES PEREIRA (ES20300) RECURSO DE: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id b9bddc9; petição recursal apresentada em 15/04/2026 - Id 2afa2b9). Regular a representação processual (Id 90a20d7). O pedido de justiça gratuita e o requisito do preparo se confundem com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso por deserção, requerendo a concessão de justiça gratuita. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, porquanto apresentou documentos não contemporâneos à interposição do recurso, extratos bancários insuficientes e balancete patrimonial revelador de intensa movimentação financeira, concluindo, ainda, que inexistia prova cabal da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, bem como que, intimada para efetuar o preparo, permaneceu inerte, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-17 VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI
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