Processo 0000786-65.2025.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000786-65.2025.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000786-65.2025.8.27.2742/TO AUTOR : ILMA MARTINS PAIVA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULLO VIEIRA LIMA (OAB TO012491) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito retornou concluso (Evento 52) após a manifestação da parte autora no Evento 51. Conforme atesta a certidão de Evento 45, a instituição financeira requerida (Banco Bradesco S.A.), embora devidamente citada e intimada (Evento 39), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos. Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (Evento 47), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo tratar-se de matéria essencialmente de direito e documental (Evento 51). É o relatório. DECIDO. A ausência de contestação tempestiva por parte do réu regularmente citado atrai a incidência do instituto da revelia, previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando que o litígio versa sobre direitos patrimoniais e disponíveis (direito do consumidor), não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses obstativas elencadas no art. 345 do CPC, impondo-se a aplicação do efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Ademais, estando a causa madura, revelando-se desnecessária a dilação probatória em audiência e havendo requerimento expresso da parte autora (Evento 51), o julgamento antecipado é medida que se impõe, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto: I – DECRETO A REVELIA da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A. , com a aplicação de seus consectários legais, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 344 do CPC) e a fluência dos prazos independentemente de intimação, caso a parte não tenha patrono constituído nos autos (art. 346 do CPC). II – ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO , com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. III – Não havendo outras providências pendentes, façam-me os autos imediatamente CONCLUSOS PARA SENTENÇA . Intimem-se (a parte requerida apenas caso possua advogado habilitado nos autos). Cumpra-se. Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.

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