Processo 0000786-66.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000786-66.2025.5.20.0008 RECORRENTE: JOAO PEDRO SANTANA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) Destinatário(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000786-66.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de conhecimento. A empresa embargante alega omissão e contradição quanto à análise das seguintes matérias: "INDENIZAÇÃO POR LANCHE CONVENCIONAL E INTERVALO", ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EFICÁCIA DOS EPIS", DANO MORAL E CRITÉRIOS DO ART. 223-G DA CLT ", TAXA DE PRODUTIVIDADE E ÔNUS DA PROVA" II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nas omissões e contradições alegadas pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apresenta fundamentação exaustiva quanto às matérias alegadas pela parte embargante baseando-se no contexto probatório dos autos. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados não configura omissão, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre as matérias controvertidas. 7. O inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da demanda não autoriza a oposição de embargos de declaração, porquanto a via é restrita às hipóteses de vício de fundamentação previstas no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a reanálise do mérito ou a irresignação quanto à valoração das provas não autoriza o provimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1. ARACAJU/SE, 09 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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