Processo 0000786-68.2025.5.06.0004
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000786-68.2025.5.06.0004 REQUERENTE: ALINE FIGUEREDO DA SILVA CUNHA E OUTROS (3) REQUERIDO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d639e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO – IPA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, sustentando e requerendo o exposto na peça id 28ed2f2. A parte autora manifestou-se por meio da peça id 6dbe2d3. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Argumenta o embargante que constatou que os exequentes não constam no rol de substituídos da Ação Coletiva 0000810-56.2017.5.06.0011, que deu origem à presente ação de cumprimento. Argumentou, ainda, “que na petição inicial da Ação Coletiva o Sindicato declarou que es efeitos da coisa julgada deveriam ser limitados ao rol de associados indicados no processo”. Entende, portanto que os exequentes não possuem legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação. Pela similaridade do caso e por economia e celeridade processual, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pela Exma. Juíza Convocada ROBERTA CORREA DE ARAUJO, relatora nos autos da ação TRT 0000745-13.2025.5.06.0001 (AP), cujo acórdão transcrevo no que interessa a seguir: (...) “O cerne da controvérsia reside em definir se a juntada de uma lista específica de substituídos pelo Sindicato na ação coletiva, que gerou o título executivo, limitou o alcance da coisa julgada apenas àqueles trabalhadores nominalmente indicados, ou se, em observância à ampla legitimidade extraordinária, os efeitos se estenderiam a todos os membros da categoria. O Agravante invoca o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 823 da Repercussão Geral, que afirma a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Assim, em regra, a juntada de relação de filiados não deveria importar em limitação da abrangência da sentença coletiva. Entretanto, deve-se observar a peculiaridade dos autos, que se harmoniza com a linha jurisprudencial que prestigia a segurança jurídica e os limites subjetivos estabelecidos no processo de conhecimento. Extrai-se dos autos que a presente ação de cumprimento decorre da Ação Coletiva nº 0000810-56.2017.5.06.0011. Ao analisar a petição inicial da ação originária, constata-se que o próprio Sindicato autor (SINTAPE) optou por delimitar o alcance subjetivo da demanda mediante a apresentação de uma lista de substituídos, na qual não constam os autores da presente ação. O Sindicato, na petição inicial da ACP, declarou expressamente: "O Sindicato/autor substitui processualmente os seus associados relacionados na lista de substituídos em anexo (doc. 05), parte integrante da presente petição inicial, fundamentando o direito da ação por substituição processual". Além disso, o Sindicato informou a anexação de "termos individualizados dos substituídos autorizando o Sindicato a promover a presente ação na qualidade de substituto processual". Embora o sindicato, por sua prerrogativa constitucional (art. 8º, III, da CF/88), possa defender…
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