Processo 0000786-68.2026.5.18.0111

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000786-68.2026.5.18.0111
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ETCiv 0000786-68.2026.5.18.0111 EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FURTADO FILHO EMBARGADO: MARCOS ANTONIO ASSIS DE NAZARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb084c2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por LUIZ ROBERTO FURTADO FILHO com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da constrição que recai sobre o imóvel residencial situado na Avenida Dorival de Carvalho (antiga Rua Floriano Peixoto), nº 286, Centro, Jataí-GO, correspondente ao lote dez-C (10-C) da quadra quarenta e quatro (44), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 16.238. O embargante alega ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel desde 08 de maio de 2017, data da aquisição por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Jataí-GO. Afirma que a transação foi realizada de boa-fé, com todas as certidões negativas fiscais e trabalhistas dos vendedores (Srs. ROGÉRIO ZUFFO e JUSSARA MARIA TONELLO ZUFFO) à época, atestando a regularidade do negócio. Sustenta que a indisponibilidade ou penhora sobre o bem decorre de Reclamação Trabalhista (nº 0011442-55.2024.5.18.0111) ajuizada em 20 de dezembro de 2024, relacionada a vínculo empregatício iniciado em 21 de maio de 2024. Argumenta que a alienação do imóvel ocorreu mais de 07 (sete) anos antes do início da relação de trabalho e da propositura da ação principal, demonstrando sua boa-fé e a impossibilidade de fraude à execução. Requer a concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente, para determinar a imediata suspensão da constrição e de quaisquer outros atos expropriatórios que recaiam sobre o imóvel. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, em Embargos de Terceiro, encontra previsão no art. 678 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, o embargante demonstrou, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 08 de maio de 2017, que adquiriu o imóvel antes da existência da dívida trabalhista que ensejou a constrição. A Reclamação Trabalhista nº 0011442-55.2024.5.18.0111, que originou a constrição, foi ajuizada em 20 de dezembro de 2024, e o vínculo empregatício que a fundamenta teve início em 21 de maio de 2024. A cronologia dos fatos, portanto, indica que a aquisição do bem pelo embargante é anterior em muito à constituição do crédito trabalhista e ao ajuizamento da ação principal. Tal circunstância, à primeira vista, afasta a presunção de fraude à execução e corrobora a boa-fé do terceiro adquirente, que agiu com as cautelas necessárias à época da transação, conforme as certidões apresentadas na escritura. Embora o embargante não tenha providenciado o registro da escritura na matrícula do imóvel em tempo hábil, tal fato, por si só, não invalida a aquisição do bem por…

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