Processo 0000786-71.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000786-71.2026.4.05.8402 AUTOR: FRANCISCA ALCINETE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDYPO GUIMARAES DANTAS - RN15263 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora visa a obtenção de provimento jurisdicional para alcançar o encerramento dos descontos, repetição do indébito cobrados a título de cesta de serviços e tarifas em conta bancária, bem como o pagamento de compensação civil por danos morais. Alega a autora ser titular de conta corrente junto ao banco réu (Agência 0805, conta nº 3701 0005908570814), na qual recebia seus proventos de aposentadoria pelo INSS. A autora sustentou que, desde março de 2021, passou a sofrer descontos mensais indevidos na sua conta bancária a título das rubricas "DEB CESTA" e "MENSALIDADE CESTA SERVIÇO", referentes a uma cesta de serviços que afirma jamais ter contratado. Argumentou que nunca autorizou tais débitos, que representam prática abusiva vedada pelo CDC, especialmente o art. 39, IV, que proíbe ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de idade, saúde, conhecimento ou condição social. Sustentou ainda que, nos termos das Resoluções CMN nº 3.042/2006, 3.919/2010 e 3.402/2006, a contratação de pacotes de serviços exige instrumento contratual específico, o qual o réu não apresentou, sendo a cobrança, portanto, ilegal. Acrescentou que, por ser beneficiária do INSS e idosa (mais de 60 anos), tem direito à tramitação prioritária e que os descontos, de natureza alimentar, lhe causaram redução substancial de renda e dano moral evidente. Os descontos apontados na petição inicial, listados com datas e valores, totalizaram o montante de R$ 640,02 (seiscentos e quarenta reais e dois centavos), correspondendo ao período de 05/03/2021 até 06/01/2026, com valores que variaram entre R$ 0,42 e R$ 16,00, conforme tabela detalhada na exordial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando que a cobrança da cesta de serviços é legítima, pois se trata de um pacote de serviços (saques, transferências, extratos em ATMs, etc.) escolhido pela própria cliente no ato da abertura da conta, cujo contrato teria sido formalizado por meio de senha digital (adesão por canal digital, sem geração de assinatura física). A ré afirmou que não há ilegalidade na cobrança, vez que a cesta oferece vantagem econômica ao cliente em comparação ao pagamento de tarifas avulsas, e que a cobrança é autorizada pelo BACEN. Informou ainda que a cesta foi cancelada em 24/03/2026 por reclamação da cliente. Como forma de comprovar suas alegações, a parte ré anexou a tela do sistema interno da CEF comprovando o cancelamento da "Cesta Padrão I" em 24/03/2026, por "reclamação do cliente", na conta da autora (conta corrente pessoa física Caixa nº 590.857.081-4, contratada em 11/02/2020 pelo canal ponto de venda, com valor de R$ 16,00 e débito no dia 05 de cada mês). Com nova vista dos autos, a parte autora manifestou-se sustentando que a ré não demonstrou a adesão da consumidora ao serviço impugnado, o que confirma a verossimilhança de suas alegações. Reforçou que, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 8º, a contratação de pacotes de serviços exige contrato específico, o qual a CEF não apresentou. Concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo…
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