Processo 0000786-71.2026.5.05.0421
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATAlc 0000786-71.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: FABIO SCHMORANTZ RECLAMADO: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f012c8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por FABIO SCHMORANTZ em face de AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A (RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a apresentação de documentos funcionais relacionados ao vínculo empregatício mantido entre as partes no período de 22.03.1999 a 17.08.2012, consistentes em contracheques, comprovantes de verbas previdenciárias relacionadas à atividade perigosa/insalubre, certificados de treinamentos vinculados às Normas Regulamentadoras aplicáveis às operações em subestações e certificado de formação de eletricista. Alega que os documentos são necessários para instrução de procedimento administrativo previdenciário perante o INSS, visando a comprovação de tempo especial para fins de aposentadoria. Sustenta, ainda, ter formulado pedido administrativo à reclamada, tendo recebido resposta no sentido de que a documentação somente seria fornecida mediante ordem judicial. Os documentos que acompanham a inicial demonstram: a) a existência de vínculo empregatício entre as partes no período alegado, conforme extrato CNIS juntado aos autos, no qual consta entre 22.03.1999 e 17.08.2012, inclusive com indicação da matrícula funcional nº 6320145; b) a identificação e regularidade cadastral da empresa requerida, conforme comprovante de inscrição no CNPJ; c) a prévia tentativa de obtenção administrativa dos documentos, bem como a resistência da empresa requerida ao fornecimento espontâneo da documentação, conforme troca de e-mails acostada aos autos (ID 178354e), na qual representante da reclamada informa expressamente que o fornecimento dependeria de “pedido judicial em nome do ex-colaborador com respectivo número do processo”; d) a plausibilidade da alegação de necessidade dos documentos para fins previdenciários, especialmente diante da natureza das atividades exercidas pelo reclamante no setor elétrico e da alegação de exposição a condições especiais de trabalho. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da comprovação documental do vínculo empregatício; da demonstração de que os documentos efetivamente existiram e, em tese, permanecem sob guarda da empregadora; da resistência administrativa ao fornecimento espontâneo; do legítimo interesse jurídico do trabalhador na obtenção da documentação funcional necessária ao exercício de direito previdenciário. O perigo de dano igualmente se evidencia, tendo em vista que a ausência da documentação poderá dificultar ou retardar a análise administrativa do benefício previdenciário perante o INSS, especialmente quanto ao reconhecimento de eventual tempo especial. Registre-se, ainda, que os documentos postulados dizem respeito à própria relação de emprego mantida entre as partes, não havendo, em princípio, prejuízo desproporcional à reclamada em sua apresentação, sobretudo porque se trata de documentação funcional ordinariamente sujeita a guarda empresarial. Contudo, em juízo de prudência e proporcionalidade, a tutela deve ser parcialmente deferida. Isso porque, neste momento processual, não há elementos suficientes para…
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