Processo 0000786-71.2026.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000786-71.2026.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000786-71.2026.8.17.2560 AUTOR(A): J. L. D. M. N. RÉU: MUNICIPIO DE CUSTODIA, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Lucas de Melo Nunes, representado por sua genitora, em face do Estado de Pernambuco e do Município de Custódia, com o objetivo de obter o fornecimento de Sistema de Infusão Contínua de Insulina Medtronic MiniMed 780G e seus insumos, bem como insulina análoga ultrarrápida em frasco de 10 mL, para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, CID E10.9. Foi determinada a consulta ao NatJus, que emitiu a Nota Técnica nº 532830, com conclusão não favorável ao fornecimento da tecnologia solicitada. Foi realizada a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 dias. Não obstante o referido prazo de 5 dias ainda encontra-se em curso, reanalisando os autos, sobretudo o relatório médico e o parecer emitido pelo NatJus, bem como considerando o fato de o autor ser um a criança, impõe-se desde logo análisar o pedido liminar. É o relatório. Decido. O Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, fixado no julgamento do RE 1.366.243/SC, definiu regras de competência, custeio e análise judicial para demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS. Contudo, o próprio julgado delimitou expressamente o seu âmbito de incidência. Conforme consignado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, os produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema 1.234. o Tema 106 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, também se refere a medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme a própria redação da tese repetitiva, que menciona expressamente a concessão de medicamentos e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. No presente caso, por tratar de produto de interesse para a saúde, o fornecimento de Sistema de Infusão Contínua de Insulina Medtronic MiniMed 780G e seus insumos está enquadrado na ressalva acima referida e, portanto, não está abrangido pelo Tema n. 1.234/STF e Tema 106 do STJ. Esse é tambem o entendimento do TJPE em caso análogo, conforme APELAÇÃO CÍVEL 0022460-05.2024.8.17.2810, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete, julgado em 19/05/2026. Não obstante a referida inaplicabilidade, as questões de fundo que motivaram a fixação dos requisitos pelo STJ no Tema 106 são pertinentes para aferição dos requisitos da tutela de urgência no presente caso. Tanto no fornecimento judicial de medicamentos quanto no de equipamentos médicos não incorporados ao SUS, verifica-se a necessidade de comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento, de demonstração da insuficiência das alternativas disponíveis na rede pública, de aferição da capacidade financeira do paciente e da verificação da segurança e eficácia da tecnologia pleiteada. Portanto, no presente caso, as exigências do Tema 106 do STJ apresentam-se como critérios objetivos para o exame dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Quanto ao…

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