Processo 0000786-74.2013.5.09.0014
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000786-74.2013.5.09.0014 AUTOR: PAULO YAGNYCZ JUNIOR RÉU: PANORAMA COMERCIO & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d6c92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 30/06/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria Vistos, etc. A petição de id 97b36bd da executada é repetição da anterior. Considerando que a parte executada Oi s/a não juntou o despacho datado de 10/06/2026 do juízo de recuperação judicial que, em tese, suspenderia esta execução, o feito deverá prosseguir. Pois bem. A executada OI S/A encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Há valores ainda devidos nestes autos, nos termos da planilha de id a7e157c. Observamos que são devidos créditos da parte autora (concursais), além de custas processuais e outras despesas (extraconcursais). Em relação aos créditos concursais, o deferimento do processamento da recuperação judicial cessa a competência da Justiça do Trabalho para os atos executivos, cabendo a esta Especializada tão somente processar o título judicial trabalhista até o momento em que apurado o valor incontroverso devido ao trabalhador. Liquidado o crédito, não é mais da competência da Justiça do Trabalho a sua execução, devendo ser habilitado no Juízo da recuperação ou falimentar competente. Já em relação aos créditos extraconcursais, com a promulgação da Lei 14.112/2020, que passou a vigorar em 23/01/2021, houve a alteração da redação de diversos dispositivos da Lei 11.101/2005. Diante desta alteração legislativa, tem-se que passou a ser cabível o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários nesta própria Justiça Especializada até seu termo, sendo vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou falência. Fica apenas ressalvada a possibilidade de o juízo universal intervir no sentido de impedir a penhora em bens específicos essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que não impede o prosseguimento da execução em si. Portanto, apurados os valores devidos à parte reclamante neste juízo trabalhista (com o devido trânsito em julgado), referidos créditos (CONCURSAIS) devem ser habilitados perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e do Provimento CGJT n. 001/2012. Atualize-se o débito da executada para com a parte autora e expeça-se a Certidão para Habilitação de Crédito nos autos de recuperação judicial. A atualização do débito deverá se limitar à data do pedido de recuperação judicial. A execução deverá prosseguir nestes autos em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, devendo a parte executada esclarecer como pretende a quitação, em 5 dias, sob pena de penhora de bens e valores, observando-se as formalidades de praxe. Havendo valores disponíveis nos autos, estes deverão ser liberados observando-se o seguinte critério, de acordo com o item IV da Orientação Jurisprudencial EX SE nº 28 do TRT da 9ª Região: Depósito realizado ANTES do deferimento da recuperação judicial: Pode ser liberado ao exequente, desde que já tenha se esgotado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.Depósito realizado APÓS o deferimento da recuperação judicial: O valor deve permanecer à disposição…
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