Processo 0000786-76.2016.5.05.0371
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000786-76.2016.5.05.0371 RECLAMANTE: ALECIA LUANDA DA CONCEICAO NASCIMENTO RECLAMADO: BASE TEC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac913bd proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de sentença líquida com registro de trânsito em julgado. Não há depósitos recursais nem recolhimento de custas quando da interposição do recurso ordinário. O acórdão de 0f88254 excluiu a responsabilidade do Estado da Bahia pelos créditos devidos no presente processo. Não há obrigação de fazer nem dívida de honorários pericias. Sentença de mérito mantida, com exclusão da responsabilidade do Estado da Bahia. Pelo exposto, exclua-se o Estado da Bahia do polo passivo do feito. Intime-se. 1. Considerando o trânsito em julgado do decidido e tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, quando a parte estiver acompanhada por advogado (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após, decorrido o prazo, dará início ao curso do prazo de prescrição bienal intercorrente ( §2º do art. 11 -A da CLT). No mesmo prazo, deverá a parte autora informar o atual endereço da reclamada no intuito de viabilizar a sua citação. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por 2 (dois) anos, devendo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do Art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Em caso de manifestação do exequente requerendo o início da execução, encaminhem-se os autos à contadoria da unidade para atualização da dívida e prossiga-se o processo de execução nos termos abaixo: 2. Cite-se o(a) devedor(a) principal para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor da execução apontado acima, sob pena de penhora. Cite-a, pessoalmente, nos termos do art. 880 da CLT, considerando a declaração de sua revelia. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013: §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. PAULO AFONSO/BA, 04 de maio de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALECIA LUANDA DA CONCEICAO NASCIMENTO
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