Processo 0000786-76.2023.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000786-76.2023.5.19.0004 AGRAVANTE: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE RENATO ELEUTERIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000786-76.2023.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA AGRAVADO: JOSE RENATO ELEUTERIO DA SILVA, CONSORCIO VOA NORDESTE RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSORCIADAS. ACORDO DE VONTADES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelas empresas ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA. e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA. contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. As agravantes alegam a ausência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, e discordam da aplicabilidade da teoria menor no âmbito trabalhista, pedindo a suspensão da execução e a reforma da decisão para o regular processamento do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão singular, ao acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão das empresas consorciadas no polo passivo da execução com base na aplicabilidade da teoria menor e na existência de responsabilidade solidária contratual, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é o veículo processual adequado para assegurar o contraditório e a ampla defesa quando se busca redirecionar a execução para o patrimônio de terceiros não constritos no título executivo judicial, conforme entendimento consolidado, inclusive em repercussão geral pelo STF (Tema 1.232). A instauração do IDPJ no presente caso garante às empresas suscitadas a oportunidade de se defenderem, o que foi devidamente assegurado. 4. A responsabilidade solidária das consorciadas, no caso em tela, não decorre da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou da configuração de grupo econômico, mas sim de expressa previsão contratual contida na Cláusula Terceira do "2ª ALTERAÇÃO AO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO". As empresas, de livre e espontânea vontade, pactuaram a responsabilidade solidária por todas as obrigações do consórcio, incluindo as de natureza trabalhista perante terceiros, em consonância com a exceção prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e com os artigos 264 e 275 do Código Civil. 5. A tese defensiva de ausência de solidariedade entre as consorciadas desmorona diante da expressa cláusula contratual. A responsabilidade assumida pelas agravantes é direta e contratual, com base no princípio do *pacta sunt servanda*, e não secundária ou excepcional. Portanto, os requisitos da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, invocados pelas recorrentes, são inaplicáveis à hipótese, que se fundamenta na interpretação do contrato de consórcio. 6. O entendimento adotado encontra robusto amparo na jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e de outros Tribunais Regionais, que reconhecem a validade e eficácia das cláusulas de solidariedade estipuladas em…
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