Processo 0000786-81.2025.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000786-81.2025.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000786-81.2025.5.07.0023 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ba704 proferida nos autos. ROT 0000786-81.2025.5.07.0023 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO (CE25510) NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO (CE37598) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   Advogado(s):   SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR (CE28344)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id cb917aa; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id aa2568a). Representação processual regular (Id 45323f6 18f4235 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8852c7d : R$ 329,71; Custas fixadas, id 8852c7d : R$ 65,94; Depósito recursal recolhido no RO, id 136c250 d2a5a5b : R$ 329,71; Custas pagas no RO: id 442f30d b660fe7 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.4  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 art. 5º, inciso II; art. 5º, inciso XXXV; art. 5º, incisos LIV e LV; art. 7º, inciso XXVI; art. 8º, inciso III. Consolidação das Leis do Trabalho art. 867, parágrafo único, alínea "a". Decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que o Tribunal Regional esvaziou indevidamente os efeitos da revelia e da confissão ficta ao exigir do sindicato a produção de documentos cuja apresentação constitui justamente a obrigação perseguida na ação de cumprimento. Afirma que a empresa permaneceu absolutamente inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer prova, circunstância que tornou incontroversos os fatos narrados na petição inicial. Defende que, ao afastar os efeitos materiais da revelia e impor ao sindicato ônus probatório incompatível com a natureza da demanda, o acórdão recorrido violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, que o Tribunal Regional interpretou equivocadamente a sentença normativa…

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