Processo 0000786-81.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000786-81.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000786-81.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: SHIRLEY VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde81e3 proferida nos autos. DESPACHO Considerando a Ata de Audiência (Id. 05531bd), bem como a necessidade  realização de perícia para verificação da existência de agente insalubre e o nexo de causalidade, NOMEIO como perito oficial o Dr. ROBERTO WANG CHEN – Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 10035-D, telefone: (92) 8250-1980, email robertowang@hotmail.com, sem objeção das partes, ciente pelo sistema PJE  da perícia a ser realizada no dia 09/09/2026, às 13h30min.  LOCAL DA PERÍCIA: Hospital e Pronto-Socorro Dr. João Lúcio Pereira Machado, localizado na Av. Cosme Ferreira, 3937, Coroado, Manaus - AM. Fica o Sr. Perito advertido de que a entrega do laudo pericial fora do prazo a ser estipulado pelo Juízo importará em dedução de 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, à título de multa, sem prejuízo das penas legais. Em caso de ausência do reclamante, o Juízo presume pela desistência da prova. FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES E PERITO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO QUANTO À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, ALTERAÇÃO DE LOCAL DA MESMA OU MESMO SUA NÃO REALIZAÇÃO NA DATA CONSTANTE DESTE TERMO DEVERÁ SER PETICIONADA NOS AUTOS EM PRAZO RAZOÁVEL DE MODO A VIABILIZAR A NOTIFICAÇÃO DAS PARTES E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE RELATIVAS AOS TRÂMITES DE PERÍCIA.   HONORÁRIOS:  Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$2.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia, em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 5 dias a contar da trânsito em julgado, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do o art. 790, § 4º da CLT/2017, os honorários serão suportados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região.  Concedo às partes o prazo de 5  (cinco) dias úteis para apresentarem quesitos e indicarem perito assistente, se desejarem, bem como o direito de acompanharem a diligência, não sendo admitida formulação de novos quesitos meramente protelatórios após a apresentação do laudo, mas tão-somente esclarecimentos acerca do mesmo, visando, assim, a economia e celeridade processual.  FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 24/09/2026. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às partes o prazo comum, de 5 dias úteis para que se manifestem quanto ao laudo pericial (até  01/10/2026).  O presente despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao Perito e aos Patronos, Reclamante e Assistente Técnicos autorização para adentrar na sede da reclamada para realização e acompanhamento da referida perícia, podendo o Sr. Perito retornar à reclamada para a complementação de informações do laudo até a data de entrega. Ante a determinação supra, redesigno a audiência de encerramento da instrução processual para o dia 01/10/2026, às 9h10min, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, permanecendo o mesmo link de acesso ao Zoom e orientações já nos autos, oportunidade na qual, se necessário for, serão interrogadas as partes, as quais ficam,…

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