Processo 0000786-83.2024.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000786-83.2024.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: VILMAR BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd2212 proferida nos autos. ROT 0000786-83.2024.5.12.0021 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VILMAR BATISTA GABRIELLE SOFIA WERDAN GUTTERVILL (SC20981) MOACIR EVALDO HELLINGER (SC7103) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE TRES BARRAS ANDERSON STOCLOSKI (SC23841) RECURSO DE: VILMAR BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026; recurso apresentado em 08/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 37, caput, da Constituição Federal; e artigos. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93; - contrariedade Tema 1118 do STF; - divergência jurisprudencial. Consta da ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. TEMA 246 E TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). FISCALIZAÇÃO ATIVA E JUDICIALIZAÇÃO DA DESÍDIA DA CONTRATADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. 1. ÔNUS DA PROVA E PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. Conforme as teses firmadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, exigindo a prova inequívoca de falha específica no dever de fiscalizar, cujo ônus probatório pertence à parte autora. 2. PROATIVIDADE DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. O exame do acervo probatório revela uma atuação administrativa rigorosamente progressiva e punitiva. A municipalidade não apenas efetuou notificações tempestivas e retenções estratégicas de faturas, como elevou o zelo fiscalizatório ao patamar máximo ao judicializar a desídia da contratada perante a Justiça Comum, buscando intervenção judicial para garantir a prioridade absoluta no pagamento da folha de salários. 3. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA. A resistência ativa do ente público e o exaurimento de todos os instrumentos jurídicos e institucionais disponíveis para salvaguardar o crédito alimentar dos trabalhadores rompem o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Tal proatividade é a antítese da negligência e aniquila a configuração da culpa in vigilando. 4. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA DECISÃO JUDICIAL. O Judiciário deve reconhecer e chancelar a conduta da Administração zelosa, premiando a diligência administrativa para estimular padrões elevados de vigilância no setor público. Afastar a condenação, em tais hipóteses, é medida indispensável para que o erário não seja onerado por falhas que o Estado combateu com todos os meios disponíveis. 5. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. Diante do provimento fundamentado em prova documental autônoma e suficiente para reformar o julgado, resta prejudicada a análise de preliminar de nulidade (cerceamento de defesa), ante a ausência de prejuízo processual (art. 794 da CLT e art. 4º do CPC). Recurso do Município de Três Barras a que se dá provimento. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão…
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