Processo 0000786-87.2025.5.09.0003

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000786-87.2025.5.09.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000786-87.2025.5.09.0003 RECORRENTE: ROSANA SOARES FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000786-87.2025.5.09.0003, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a invalidade do banco de horas e condenando a ré ao pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto; (ii) determinar a validade do banco de horas, considerando a prestação de horas extras habituais e a ausência de registro correto da jornada em domingos e feriados; (iii) estabelecer se a supressão parcial do intervalo intrajornada, em domingos e feriados, enseja o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré alega a validade do banco de horas, com base nas normas coletivas, e a observância do art. 59-B da CLT, pugnando pela exclusão das horas extras ou, alternativamente, pela aplicação das OJs n.º 394 e 415 da SDI-I do C. TST. 4. A autora defende a invalidade dos cartões de ponto, em face da manipulação e alterações nos horários registrados, requerendo o pagamento de horas extras intervalares nos dias em que o intervalo não foi concedido integralmente. 5. Os cartões de ponto foram impugnados pela autora, que alegou a incorreção dos intervalos registrados. 6. A prova oral demonstrou que os cartões de ponto são parcialmente fidedignos, sendo incorreta a marcação dos intervalos intrajornada fruídos em domingos e feriados. 7. O banco de horas foi considerado inválido em primeira instância, diante da prestação de horas extras habituais e da ausência de registro correto da jornada em domingos e feriados. 8. A ré comprovou que o banco de horas foi instituído por meio de norma coletiva. 9. O acordo de compensação não se mostrou válido materialmente, dada a recorrente prestação de sobrelabor para além do limite legal de 2 horas e, também, porque a jornada de trabalho em domingos e feriados não era regularmente registrada. 10. O art. 59-B, caput, da CLT, estabelece que, até o limite da carga horária semanal, é devido apenas o adicional de horas extras. 11. Em relação ao intervalo intrajornada, restou demonstrado que, em domingos e feriados, o intervalo usufruído era de apenas 25 minutos. 12. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelo da autora provido em parte, para reconhecer a fruição de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada para cada domingo ou feriado e acrescer 35 minutos à condenação pela supressão intervalar nas oportunidades em que o labor ultrapasse 6 horas diárias, ao longo de todo o período de vínculo empregatício nestes dias, observadas as demais supressões já deferidas…

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