Processo 0000786-94.2025.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000786-94.2025.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000786-94.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: FERNANDO FARIAS OLIVEIRA RECLAMADO: JOSE LEALDO DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec54b4 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc...(d) 1. Presentes os requisitos jurídico-formais, HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes por meio da petição #id:60b973c, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, INCLUSIVE a cláusula que discrimina natureza de parcelas que compõem o acordo, pois a sentença ainda não ainda não transitou em julgado. 2. As partes fixaram que a 2ª Ré pagará o valor total de R$ 8.800,00, sendo R$ 8.000,00 ao reclamante, a título de danos morais, e R$ 800,00 ao procurador, a título de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do acordo, mediante depósito na conta bancária de titularidade do procurador do reclamante, a quem foram conferidos poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de Id 704eeb8. 3. No tocante às verbas previdenciárias, diante da natureza indenizatória das parcelas que compõem a relação laboral, sobre elas não há incidência de contribuição previdenciária. 4. Custas pelo autor, no importe de R$ 176,00, que deverão ser recolhidas pela 2ª ré, conforme pactuado no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da homologação do acordo.  5. No mesmo prazo a 2ª ré deverá comprovar a quitação dos honorários periciais, no importe de R$ 2.300,00.  6. Deverá o(a) Reclamante denunciar eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias após a data do vencimento da parcela, sendo certo que seu silêncio será interpretado como presunção positiva de quitação. 7. Desnecessária a intimação da UNIÃO-INSS, nos termos da Portaria 757/2019 MF de 26 de agosto/2019 e Portaria TRT-SECOR 02/2019 do TRT da 23ª Região. 8. Intimem-se as partes. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 20 de julho de 2026. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FARIAS OLIVEIRA

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