Processo 0000786-95.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000786-95.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000786-95.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000786-95.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA D ABADIA LOPES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL REMOTA. ATENDIMENTO POR SISTEMA INDIVIDUAL DE GERAÇÃO FOTOVOLTAICA AUTÔNOMO (SIGFI). LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual a parte autora requereu a extensão de rede convencional até imóvel rural localizado em região remota e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A unidade consumidora está situada a aproximadamente 6,4 km da rede de distribuição mais próxima e passou a ser atendida por Sistema Individual de Geração Fotovoltaica Autônomo (SIGFI), instalado no âmbito do Programa Luz para Todos. 3.  O recurso. A apelante sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, no mérito, alegou erro de subsunção jurídica na aplicação do art. 515 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, defendendo que a adoção de sistema isolado somente seria admissível mediante comprovação de inviabilidade técnica ou econômica da extensão da rede convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se a concessionária de energia elétrica poderia adotar sistema isolado de fornecimento energético em substituição à extensão da rede convencional para imóvel localizado em região remota, bem como se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença apresentou fundamentação suficiente e examinou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, com exposição clara das razões que conduziram à improcedência dos pedidos iniciais. 6. O art. 515 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a distribuidora a avaliar tecnicamente o atendimento por sistemas isolados quando a unidade consumidora estiver localizada em região remota, caracterizada por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala. 7. A prova dos autos demonstra que o imóvel rural da apelante está localizado em área remota, distante da rede convencional de distribuição, circunstância que legitima o fornecimento de energia elétrica por meio de sistema SIGFI, nos termos da regulamentação setorial e do Programa Luz para Todos. 8. A adoção de sistema isolado não configura recusa de atendimento nem afronta ao princípio da universalização do serviço público de energia elétrica, pois o ordenamento jurídico admite modalidades alternativas de fornecimento energético em localidades remotas. 9. Inexistente falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de…

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