Processo 0000787-03.2025.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000787-03.2025.5.22.0103 AUTOR: GERNAILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO RÉU: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99ff15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO MÉRITO O reclamante afirma que prestou serviços para a reclamada no período de 01/09/2021 a 14/05/2025 na função de Oficial de Manutenção I (Operacional de manutenção civil), especificamente no setor de exportação do aeroporto, local que requer cuidados técnicos e protocolos de segurança, em razão do grau de risco, todavia não recebia adicional de insalubridade ou periculosidade. A reclamada afirma, no entanto, que o exercício da função do reclamante incluía a realização de construção e reconstrução de estruturas, limpeza de redes, desentupimento e correção de vazamentos, de modo que tais atividades foram executadas em estrita observância às normas regulamentadoras aplicáveis. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em determinar se as atividades desempenhadas pelo Reclamante durante o vínculo empregatício com a Reclamada caracterizam insalubridade, a ensejar o pagamento do respectivo adicional. O Art. 189 da CLT estabelece que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A caracterização e classificação da insalubridade, por sua vez, dar-se-ão por meio de perícia técnica, conforme o Art. 195 da CLT. No presente caso, foi realizada perícia técnica nas dependências da Reclamada, com a participação do Reclamante (por meio de seu representante legal em diligência complementar) e da Reclamada, por meio de seus prepostos e assistente técnico. A Engenheira Perita Judicial, em seu laudo e nos subsequentes esclarecimentos, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, fundamentando-se na exposição do Reclamante a agentes biológicos, decorrente da atividade de desentupimento de vasos sanitários. Conforme explicitado no laudo (ID 612024f, pág. 4-5), a Perita considerou que tal atividade, especialmente em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como as do aeroporto, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 e na interpretação dada pelo Item II da Súmula nº 448 do TST. Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação de proteção adequada ou fornecimento de EPIs eficazes. A Reclamada, em sua impugnação e contestação, buscou afastar a conclusão pericial, argumentando que as atividades do Reclamante eram predominantemente de natureza estrutural, que o desentupimento de sanitários era uma atividade secundária e que o fornecimento de EPIs adequados (máscara facial, luvas, macacão de segurança, botas de borracha, capacete) neutralizava qualquer risco. Alegou, ainda, que a sigla "RT" em seu crachá não o qualificava como "Responsável Técnico", mas tão somente indicava áreas de acesso. Ademais, refutou a caracterização de periculosidade. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a conclusão da perícia judicial merece prosperar, pelos motivos a seguir explanados. Em primeiro lugar, conforme relatado pela Perita e corroborado em depoimentos (especialmente o do Reclamante e da testemunha Gilvoney Antônio da…
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