Processo 0000787-05.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000787-05.2025.5.06.0020 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, afastando a validade dos controles de jornada, arbitrou a jornada do reclamante e deferiu horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido e adicional noturno, com reflexos. A recorrente sustenta a validade dos cartões de ponto, a improcedência das horas extras e do adicional noturno e a inexistência de prova apta a amparar a condenação relativa ao intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados pela empregadora são válidos e idôneos para comprovação da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante; (ii) saber se, reconhecida a validade dos controles de jornada, subsiste o direito ao pagamento de horas extras e de diferenças de adicional noturno; e (iii) saber se a prova oral produzida nos autos comprova a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, apta a justificar a manutenção da condenação correspondente. III. Razões de decidir 3. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada consignam registros variáveis de entrada, saída, intervalos, horas extras e labor noturno, atraindo a presunção relativa de veracidade prevista na Súmula 338 do TST. 4. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada, por si só, não invalida os registros de ponto nem transfere ao empregador o ônus probatório, conforme jurisprudência pacífica do TST. 5. A prova testemunhal não afastou a idoneidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída. Ao contrário, os depoimentos colhidos revelam compatibilidade substancial com os registros documentais, inclusive no tocante a jornadas mais extensas em dias específicos. 6. Reconhecida a validade dos cartões de ponto, não subsiste a condenação em horas extras, pois não demonstrado labor extraordinário não registrado nem inadimplido. 7. Quanto ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas confirmaram que o reclamante, embora registrasse formalmente a pausa, retornava ao labor antes do término integral do intervalo, usufruindo apenas parte do descanso em diversos dias da semana, o que autoriza a manutenção da condenação referente ao período suprimido. 8. Em relação ao adicional noturno, os cartões de ponto registram labor em horário noturno e os contracheques revelam o respectivo pagamento. Ausente demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças inadimplidas, revela-se indevida a condenação ao pagamento da parcela. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para declarar a validade dos cartões de ponto e excluir da condenação as horas extras e o adicional noturno, mantida a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.