Processo 0000787-05.2025.8.16.0043

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000787-05.2025.8.16.0043
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Antonina
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0000787-05.2025.8.16.0043 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   11/04/2025 Vítima(s):   MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu(s):   JOSE CARLOS BOARETTO DA SILVA JUNIOR 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada sob nº 0000787-05.2025.8.16.0043, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Antonina/PR, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal em ofício neste Juízo, ofereceu denúncia (mov. 26.1) em face de JOSE CARLOS BOARETTO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 21, § 1º, da Lei de Contravenções Penais, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, sob a seguinte acusação: “Em 11 de abril de 2025, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua Zung Sui Chen, n.º 57, bairro Barigui, na cidade de Antonina/PR, JOSE CARLOS BOARETTO DA SILVA JUNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de M.d.F.d.S., sua genitora, o que fez ao empurrá-la, causando a sua queda ao solo, não ocasionando lesões aparentes, conforme boletim de ocorrência n.º 2025/467081 de mov. 1.4 e declarações de movs. 1.4, 1.6 e 1.12. A agressão física ocorreu no momento em que a vítima tentava intervir em uma discussão e briga entre o denunciado e seu outro filho.” A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2025 (mov. 35.1). O réu foi citado (mov. 51.1/51.2), ocasião em que requereu a nomeação de defensor dativo. Posteriormente, apresentou resposta à acusação, informando que arrolava as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (mov. 56.1). Em decisão saneadora, foi consignada a inexistência das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2026 (mov. 58.1). O Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do réu, sob o fundamento de que ele teria se mudado para local incerto e não sabido sem comunicar o Juízo (mov. 79.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi decretada a revelia de JOSE CARLOS BOARETTO DA SILVA JUNIOR. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas BRUNO LANDUCCI DAS NEVES e GIOVANI SOUZA CHIARELLI, bem como da vítima MARIA DE FATIMA DA SILVA. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 82.1/82.4 e mov. 83.1). Juntada certidão de antecedentes criminais atualizada do réu (mov. 84.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 21 da Lei de Contravenções Penais, sob a incidência da Lei nº 11.340/2006), bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos suportados pela ofendida (mov. 82.3). Em alegações finais escritas, a defesa requereu a absolvição. Sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, afirmando que a queda da vítima teria ocorrido de forma acidental quando ela tentou intervir em confronto físico entre o réu e seu irmão. Subsidiariamente, alegou…

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