Processo 0000787-06.2025.8.26.0082
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000787-06.2025.8.26.0082/SP EXEQUENTE : WAGNER LOPES CAPRIO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB SP299425) ADVOGADO(A) : WAGNER LOPES CAPRIO (OAB SP169091) EXECUTADO : ANDREZZA MARIA FURLAN LEME ADVOGADO(A) : MARCELO PARDUCCI MOURA (OAB SP145060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 83: defiro a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 38.857 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP (doc 02). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar, em 15 dias, nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, deverá a executada se manifestar, em 15 dias, sobre a alegação de fraude à execução. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Boituva, data da assinatura. Juiz Titular I - 1ª Vara da Comarca de Boituva.
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