Processo 0000787-12.2025.5.05.0641
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0000787-12.2025.5.05.0641 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: EROTILDES MARIA NEVES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-12.2025.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA. TRANSPORTE AÉREO EMERGENCIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedente o pedido de reembolso de despesa médica. A reclamante buscou o reembolso de R$36.000,00 relativos ao transporte aéreo particular de UTI, contratado em caráter emergencial. A reclamada alega que o plano de saúde é de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, que o transporte aéreo foi realizado sem autorização prévia e que o procedimento não consta no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se é devida a cobertura e o reembolso integral de despesas com transporte aéreo de UTI, realizado em caráter emergencial por beneficiária de plano de saúde de autogestão, diante da ausência de autorização prévia e da não inclusão do procedimento no rol da ANS, ponderando a aplicação da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR: A despeito de se tratar de plano de saúde de autogestão, sua assistência médica deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, sujeitando-se à Lei nº 9.656/1998 e à fiscalização da ANS. A Lei nº 9.656/1998, em seus artigos 1º, §2º, e 35-G, estende sua aplicabilidade aos planos de autogestão, não podendo as regras do plano afastar garantias básicas do consumidor em matéria de assistência médica suplementar. O transporte aéreo de UTI foi realizado em contexto de urgência médica, atestado por laudo hospitalar, sendo o requisito de autorização prévia inaplicável diante do direito fundamental à vida e à saúde, em conformidade com o art. 196 da Constituição Federal e os arts. 6º, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.454/2022 reforça a compreensão de que a negativa de cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS é ilícita quando houver comprovação de eficácia e prescrição médica, aplicável por analogia a situações emergenciais de risco de morte. O deslocamento foi indicado por médico e indispensável para garantir a sobrevida da reclamante, configurando ato abusivo da reclamada a recusa do reembolso integral, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão é afastada pela Súmula nº 608 do STJ, contudo, a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 35-C, assegura a cobertura obrigatória de atendimento em casos de urgência e emergência que impliquem risco de morte. A remoção aérea da reclamante enquadrou-se na classificação emergencial, diante do risco de morte ou sequelas graves, não havendo limitação à aplicabilidade da legislação específica, em especial o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. A possibilidade de óbito da reclamante em decorrência da demora na autorização…
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