Processo 0000787-17.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000787-17.2025.5.18.0102 RECORRENTE: CLEMILSA DE SA RESENDE DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEMILSA DE SA RESENDE DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18fc55f proferida nos autos. ROT 0000787-17.2025.5.18.0102 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 52.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: Advogado(s): CLEMILSA DE SA RESENDE DA COSTA JANAINA CINTRA CHAVES DANTAS (GO27516) LEONARDO CARDOSO DANTAS (GO42208) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1d3fd56; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id f96d10f). Representação processual regular (Id b8f7350 e 909305d). Preparo satisfeito (Id. 910dafd, b68aed7, 5352daf, 7712663, ecc6257 e ecc6257). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 492, parágrafo único, do CPC. - divergência jurisprudencial. O posicionamento da Turma Julgadora está em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), no sentido de que, independentemente da existência de ressalva ou não na petição inicial, os valores indicados pelo reclamante devem ser considerados como mera estimativa, o que inviabiliza o seguimento da revista, inclusive por dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do artigo 4º, § 2º, da CLT. Consta do acórdão (Id. 8de9964): A reclamada disse ainda que "a troca de uniforme é medida obrigatória nas unidades produtivas da Reclamada por questões sanitárias, em razão deste motivo, o tempo despendido para as trocas de uniformes já está - e continuará - sendo regularmente pago. O que se comprova com as folhas de pagamento acostadas aos autos" (contestação, Id 06c9734, fl. 240). É certo que é considerado como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada e que não se considera tempo à disposição do empregador a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. 4º, cabeça, § 2º, VIII da CLT). É certo ainda que a cláusula trigésima primeira do acordo coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação e Indústrias de Carnes e Derivados de Rio Verde - GOIÁS (Id a9670b0, fl. 316) dispõe expressamente que (destaques de agora): (...) Essa mesma norma coletiva se repete na cláusula trigésima segunda do acordo coletivo de trabalho 2023/2024 e do 2024/205 (Id ac1969c, fl. 348 e Id dfb48e5, fl. 401). No caso, a folha de pagamento da reclamante indicou o…
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