Processo 0000787-25.2025.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000787-25.2025.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000787-25.2025.5.12.0024 RECORRENTE: LENITA BORGES DA COSTA RECORRIDO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000787-25.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: LENITA BORGES DA COSTA RECORRIDO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, SOC GINASTICA E DESPORTIVA S BENTO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000787-25.2025.5.12.0024, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente LENITA BORGES DA COSTA e recorridas SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTRO (2) Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento das diferenças de adicional de insalubridade. Alega que a decisão desconsiderou a prova pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, devido à limpeza de banheiros de uso coletivo e grande circulação, com exposição a agentes biológicos. Sustenta que a negociação coletiva não pode suprimir ou reduzir direitos que afrontam normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente quando há prova técnica de exposição a agentes insalubres em grau superior. Cita a súmula nº 448, II, do TST, que reconhece o adicional em grau máximo para higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Menciona que o laudo pericial destacou a insuficiência dos EPIs para neutralizar os agentes nocivos e pondera que a norma coletiva não pode prevalecer sobre a realidade fática comprovada tecnicamente, sob pena de violação ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças e reflexos legais. A sentença indeferiu o pedido, nos seguintes termos: A parte reclamante narra que foi admitida pela empresa dia 11/04/2025, para exercer a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, cuja jornada era de segundafeira a sexta-feira, das 07h às 16h, e aos sábados das 3h às 7h, com uma hora de intervalo, percebendo a quantia de R$ 1.611,09. Atualmente está com contrato vigente. Informa que foi contratada pela primeira reclamada, contudo, prestava serviços nas dependências da Sociedade Ginástica e Desportiva S Bento, motivo pelo qual requer sua condenação solidária/subsidiária. Alega que a reclamada não fornece os EPIS necessários ao exercício das atividades, como as máscaras e botinas, em razão disso, requer a indenização por danos morais pela falta de EPI disponibilizado. Ademais, a reclamante realizava a limpeza geral e dos banheiros, utilizando produtos químicos, em virtude disso, requer o adicional de insalubridade que lhe é devido. Sustenta que, considerando as faltas apontadas, como a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, entre outros motivos, torna-se a continuidade do contrato inviável, razão pela qual requer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A primeira reclamada afirma que a autora jamais desempenhou atividades em…

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